Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.144, DE 3-7-2007
(DO-U DE 4-7-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIDI
Definidas as regras para habilitação ao REIDI
O REIDI
suspende a exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes
de vendas de máquinas, equipamentos, materiais de construção
e serviços destinados a obras de infra-estrutura nos setores de transportes,
energia, saneamento básico e irrigação, quando adquiridos por
pessoas jurídicas beneficiárias deste Regime.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de habilitação
e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura (REIDI).
Art. 2º O REIDI suspende a exigência da:
I Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a
receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu
ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa
jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida
no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando
aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado;
II Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por
pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização
em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas
ao ativo imobilizado.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições e importações de
bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período
de cinco anos contados da data da aprovação do projeto de infra-estrutura,
nos termos do § 3º do art. 6º.
Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições
e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único Também poderá usufruir do regime
do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.
Art. 5º A habilitação de que trata o
art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito
privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura
nos setores de:
I transportes, abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos
e portos organizados;
II energia, abrangendo a geração e a transmissão de energia
elétrica de origem hidráulica, eólica, nuclear, solar e térmica;
III saneamento básico, abrangendo abastecimento de água potável
e esgotamento sanitário; ou
IV irrigação.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que executar
o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira
exclusivamente as receitas mencionadas no inciso XX do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, subcontratada diretamente pela pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 3º Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica
a ser co-habilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a
habilitação ao REIDI; e
II cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição
do regime.
§ 4º Para a obtenção da co-habilitação,
fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata
o caput.
Art. 6º O Ministério responsável pelo
setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram
nas disposições do art. 5º.
§ 1º Para efeitos do caput:
I os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram
estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive
para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo
inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto
da aplicação do REIDI; e
II os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007,
data da publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de
janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas
somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado
aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse
regime.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não implica
direito à aplicação do regime no período anterior à
habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada
ao projeto.
§ 3º Os projetos de que trata o caput serão considerados
aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União
da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.
§ 4º Na portaria de que trata o § 3º, deverá
constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II descrição do projeto, com a especificação do setor
em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.
§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta
e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6º Não poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI
a pessoa jurídica:
I optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo SIMPLES
NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
ou
II que esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º A habilitação e a co-habilitação
ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil
por meio de formulários próprios, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços;
IV cópia da portaria de que trata o art. 6º; e
V documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica
requerente em relação aos impostos e às contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Além da documentação relacionada no caput,
a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato celebrado
com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente
a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada
no inciso IV do caput.
§ 2º A habilitação ou co-habilitação será
formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou co-habilitação separadamente para cada projeto
a que estiver vinculada, nos termos do art. 7º.
Art. 9º Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento
da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos
do inciso I do art. 10.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art.
57, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10 O cancelamento da habilitação ou co-habilitação
ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação,
no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou co-habilitação
será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento
automático das co-habilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou co-habilitação cancelada não poderá mais efetuar aquisições
e importações ao amparo do REIDI.
Art. 11 Nos casos de suspensão de que trata o inciso
I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços
deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto,
o número do ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação
ao REIDI à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 12 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
para pessoa jurídica habilitada ao REIDI não impede a manutenção
e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora,
no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa
dessas contribuições.
Art. 13 A aquisição de bens ou de serviços
com a suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito
ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003.
Art. 14 A suspensão de que trata o art. 2º
converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização,
na obra de infraestrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados
com o regime do REIDI.
§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação
ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica
beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as contribuições
não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2º,
acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados
a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração
de Importação (DI), na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
Art. 15 Será divulgado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas
e co-habilitadas ao REIDI, na qual constará o projeto a que cada pessoa
jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação
ou co-habilitação.
Art. 16 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará,
no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições
deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação
e co-habilitação ao REIDI.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
NOTA COAD: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) e 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas no Portal COAD.
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