Rio Grande do Sul
DECRETO
15.606, DE 28-6-2007
(DO-Porto Alegre DE 2-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
SUPERSIMPLES: Município de Porto Alegre institui parcelamento especial
para ingresso no Simples Nacional
Parcelamento
especial objetiva a regularização de débitos do ISS decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30-6-2007, mesmo que já tenham sido
objeto de parcelamento anterior. Contribuinte deve requerer o parcelamento no
período de 2 a 31-7-2007, para que possa ingressar no SUPERSIMPLES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e
69, § 9º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
em atendimento ao disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a 23 da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,
e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Município de Porto Alegre o parcelamento especial para ingresso no Simples
Nacional, que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a 23 da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007.
Parágrafo único Os créditos que poderão ser parcelados
nas regras deste Decreto são os referentes ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrentes de fatos geradores ocorridos até
30 de junho de 2007, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Art. 2º Os créditos tributários poderão
ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, obedecido
o limite do § 2º do artigo 8º, quanto ao valor mínimo das
parcelas.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo
somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto,
no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da reclamação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe
ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas
as condições nele estabelecidas e constitui confissão irretratável
e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), produzindo
os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do artigo 174
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 3º Na hipótese de crédito em execução
fiscal ou que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação
pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada
à efetivação da garantia exigida pela Fazenda Pública Municipal
e submetido sempre à análise judicial competente.
Parágrafo único Fica dispensada de garantia a concessão
do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000
UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais).
Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será
firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado
pela autoridade competente definida no artigo 6º e seus parágrafos.
§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável
a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida
em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o
servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples
do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado,
quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e
CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados
os seguintes documentos atualizados:
I a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços;
II cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação
dos administradores e os poderes de representação da sociedade.
§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto
é condicionado à comprovação do pedido da opção
pelo Simples Nacional.
§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução
do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser
requerido tão-somente no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho
de 2007.
Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado
através de desconto em conta bancária indicada pelo devedor, que deverá
apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o Termo de Autorização
para Desconto Automático, junto à agência bancária do correntista,
em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com
o Município para a prática desta operação.
§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento
bancário que seja conveniado com o Município para a prática desta
operação, poderá optar por pagar as parcelas através de
guias de recolhimento.
§ 2º A opção pelo pagamento através de guias
de recolhimento sujeitará o devedor às despesas decorrentes do custo
de cobrança.
Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento
de créditos o Chefe da Área de Atendimentos da Secretaria Municipal
da Fazenda.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência
para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município
ou do Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da
Procuradoria da Dívida Ativa, todos da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no caput e no §
1º deste artigo poderão ser delegadas.
Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se
como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão
do Termo de Parcelamento.
Parágrafo único O valor consolidado resultará da soma
do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação
que regula a matéria, convertendo-se os depósitos existentes vinculados
aos débitos a serem parcelados em renda do Município, concedendo-se
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido
mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único
do artigo 7º, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da data da emissão
do Termo de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado, conforme dispõe o artigo 79, § 4º, da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o artigo 13, §
1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,
não sendo aplicável o § 4º do artigo 3º da Lei Complementar
nº 361, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão
do parcelamento, poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração
de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores
já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou
dívida revisados ou alterados.
Art. 10 A data do pagamento da primeira parcela
será indicada, quando da assinatura do Termo de Parcelamento; as demais
vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento
da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data
indicada implicará a anulação do parcelamento, mantendo-se o
seu Termo como confissão irretratável da dívida a que se refere.
Art. 11 A falta de pagamento integral de qualquer parcela
até o último dia útil do mês subseqüente àquele
assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento.
Parágrafo único O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido
em suas condições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas
vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.
Art. 12 Na hipótese de débito objeto de execução
fiscal e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento
à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito
consolidado.
Parágrafo único A dispensa do pagamento previsto no caput
somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido
ao Procurador-Geral do Município ou ao Procurador-Geral Adjunto de Assuntos
Fiscais ou ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, todos da
Procuradoria-Geral do Município, expondo as razões e anexando os documentos
que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação
de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão
competente.
Art. 13 A suspensão do parcelamento por mais de
120 (cento e vinte) dias acarretará a revogação do parcelamento,
e o não atendimento a qualquer das demais condições impostas
por este Decreto acarretarão a sua anulação.
§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito
à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação
ou suspensão do parcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas
regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, em especial pelo
que dispõe o seu artigo 12, § 6º.
§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa
ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos
no parágrafo único do artigo 7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente
os valores já pagos.
§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão
do contribuinte do Simples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade
suspensa por outro motivo.
Art. 14 As omissões deste Decreto serão supridas
por Instrução Normativa, emitida pelo Secretário Municipal da
Fazenda, observada a competência da Procuradoria-Geral do Município
no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tasch Secretário
Municipal da Fazenda; Mercedes Maria de Moraes Rodrigues Procuradora-Geral
do Município)
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