Rio Grande do Sul
DECRETO
45.122, DE 29-6-2007
(DO-RS DE 2-7-2007)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul institui programa para regularização
de débitos do ICMS
Programa Especial de Regularização Fiscal
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetiva o parcelamento de débitos
constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006,
desde que o contribuinte comprove a opção pelo Simples Nacional e
efetue o pagamento da primeira parcela entre 2 e 31-7-2007.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Programa Especial
de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.
Parágrafo único Atendidos os critérios e limites de faturamento
previstos na Lei referida no caput, poderão ser enquadrados no Programa
contribuintes da categoria geral, produtores rurais e contribuintes não
cadastrados, desde que optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos
créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM)
e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como
Dívida Ativa, desde que o requerente comprove a opção pelo Simples
Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 a 31 de julho de
2007.
Art. 3º O pagamento dos créditos tributários
previstos no artigo 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2006, desde que não tenham sido objeto de parcelamento
anterior, poderá ser autorizado em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4º O pagamento dos créditos tributários
previstos no artigo 2º e não abrangidos pelo disposto no artigo 3º,
dos créditos tributários decorrentes de outros tributos e dos créditos
não tributários, desde que sem parcelamento em vigor na data de publicação
deste Decreto, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único Em relação aos créditos que
já tenham sido objeto de parcelamento, deverá ser descontado o número
de parcelas já pagas.
Art. 5º O pedido de enquadramento neste Decreto
implica:
I desistência do prazo para pagamento ou impugnação dos
débitos fiscais durante sua fluência;
II confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento;
III conversão em renda do Estado do Rio Grande do Sul da integralidade
dos depósitos existentes vinculados aos débitos fiscais a serem parcelados.
Art. 6º Considera-se débito fiscal a soma
do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de
mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária
estadual.
§ 1º Sobre o débito fiscal objeto do parcelamento previsto
neste Decreto:
I até o mês do pagamento da parcela inicial do parcelamento,
fluirão juros moratórios, nos termos previstos no artigo 69, inciso
II, da Lei nº 6.537, de 27-2-73, observadas as instruções a serem
baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;
II a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial do parcelamento:
a) o débito não será atualizado monetariamente;
b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada
pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), do mês anterior.
§ 2º Na hipótese de cancelamento ou revogação
do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar
da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos
no artigo 69, inciso 11, da Lei nº 6.537, de 27-2-73, sobre o valor do
débito monetariamente atualizado.
§ 3º O contribuinte poderá abater do débito fiscal
a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade,
constante na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a
data de formalização do acordo, nos termos de instruções
baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando
as restrições previstas na nota 1 do inciso II do artigo 60 do Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97.
§ 4º Na hipótese de impugnação administrativa
parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte
não impugnada.
ICMS
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo que exceda ao da
data-limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir
a não paga;
II o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional.
§ 1º Enquanto não houver a comprovação do deferimento
do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado
como provisório.
§ 2º Em caso de revogação do parcelamento ou surgimento
de novo débito, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da
ciência, para a respectiva regularização, sob pena de exclusão
do Simples Nacional.
Art. 8º Em relação aos créditos
tributários com parcelamento em vigor na data de publicação deste
Decreto, desde que mantida esta condição até 31 de julho de 2007,
poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até
50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que
não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Esta opção deverá ser requerida por meio
da internet até 31 de julho de 2007, conforme instruções da Receita
Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará
a partir de agosto de 2007.
§ 2º A modalidade de parcelamento prevista neste artigo não
se aplica a créditos com parcelamentos em vigor na data de publicação
deste Decreto concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 6-1-98, nos
Decretos nos 40.145, de 21-6-2000, 41.222, de 22-11-2001, 41.858,
de 27-9-2002, 42.633, de 7-11-2003, ou 42.989, de 26-3-2004.
Art. 9º Os créditos tributários referidos
no artigo 2º poderão ser pagos com redução das multas, nas
condições do artigo 10 da Lei nº 6.537, de 27-2-73.
Art. 10 O pagamento das parcelas subseqüentes à
inicial será feito até o dia 25, ou dia útil imediatamente posterior,
dos meses seguintes.
Art. 11 Relativamente aos créditos tributários
em fase de cobrança administrativa, para a concessão do parcelamento
com base neste Decreto, serão mantidas as garantias já constituídas.
Art. 12 As disposições deste Decreto, relativamente
ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados
de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se
a denúncia for apresentada na repartição fazendária até
18 de julho de 2007.
Art. 13 A decisão final sobre os requerimentos
formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários
em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial,
compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento
condicionado:
I à apresentação de requerimento no qual conste a relação
dos débitos fiscais objeto do pedido;
II ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais;
III ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal,
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de
qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para
discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;
IV à prestação de garantia da execução fiscal,
que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos
honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:
a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do
parcelamento; ou
b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros,
tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos
pela Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 9º e 11 da
Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80; e
c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas
que, em razão do contrato social, tenham poderes para fazer a empresa cumprir
suas obrigações fiscais, com anuência expressa do cônjuge,
se casados forem.
§ 1º A prestação de garantia nos termos do inciso
IV não dispensa a manutenção da garantia já ofertada na
ação de execução fiscal respectiva.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese em que o executado
comprovar a impossibilidade do atendimento das exigências previstas nas
alíneas a e b, será suficiente a garantia
estabelecida na alínea c.
§ 3º Havendo interposição de embargos de terceiro,
o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia,
e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão
do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição
do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública, ressalvada a hipótese
prevista no § 2º.
§ 4º O parcelamento será considerado:
I provisório, após o pagamento da parcela inicial do débito
fiscal e dos honorários advocatícios;
II definitivo, após o deferimento do enquadramento no Simples Nacional
e a decisão da autoridade a que se refere o caput deste artigo;
III cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente
de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
a) se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das
condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do
benefício fiscal;
b) se ocorrer qualquer dos casos previstos no artigo 7º; ou
c) sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
previstos para a concessão do parcelamento.
§ 5º O requerimento de parcelamento formulado pelo executado,
acompanhado do pagamento da primeira parcela do débito fiscal e dos honorários
advocatícios, implica no conhecimento e aceitação das condições
estabelecidas neste Decreto, razão pela qual a suspensão da execução
fiscal respectiva somente será postulada pela Procuradoria-Geral do Estado
após a implementação, pelo executado, de todas as condições
fixadas para a concessão do parcelamento e após seu deferimento definitivo.
Art. 14 O pedido de parcelamento na forma deste Decreto
deverá ser feito preferencialmente por meio da internet, pelo próprio
contribuinte mediante habilitação, no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), na opção
Auto-Atendimento/Contribuintes/Cobrança/Parcelamento Eletrônico,
ou pelo contribuinte ou seu procurador na repartição fazendária.
§ 1º Para efetuar o pedido de parcelamento e o pagamento da
parcela inicial pela internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha
para a utilização desses serviços, conforme instruções
baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda encaminhará
à Procuradoria-Geral do Estado os requerimentos de parcelamento que incluírem
crédito tributário em cobrança judicial, com vistas à instrução
respectiva.
§ 3º Os requerimentos serão feitos mediante a utilização
dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 15 Considerado o conjunto de débitos para
com a Fazenda Estadual, o valor mínimo da parcela mensal será de R$
100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando
houver, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)
por débito.
Art. 16 A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda
e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares
que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda; Eliana Soledade Graeff Martins
Procuradora-Geral do Estado)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos I e II, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fazendária.
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