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Rio Grande do Sul

SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul institui programa para regularização de débitos do ICMS

Decreto 45122/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 45.122, DE 29-6-2007
(DO-RS DE 2-7-2007)

SUPERSIMPLES
Débito Fiscal

SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul institui programa para regularização de débitos do ICMS
Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetiva o parcelamento de débitos constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, desde que o contribuinte comprove a opção pelo Simples Nacional e efetue o pagamento da primeira parcela entre 2 e 31-7-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.
Parágrafo único – Atendidos os critérios e limites de faturamento previstos na Lei referida no caput, poderão ser enquadrados no Programa contribuintes da categoria geral, produtores rurais e contribuintes não cadastrados, desde que optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º – O programa objetiva o parcelamento dos créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos ou não como Dívida Ativa, desde que o requerente comprove a opção pelo Simples Nacional e o pagamento da parcela inicial seja efetuado de 2 a 31 de julho de 2007.
Art. 3º – O pagamento dos créditos tributários previstos no artigo 2º, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, desde que não tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderá ser autorizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 4º – O pagamento dos créditos tributários previstos no artigo 2º e não abrangidos pelo disposto no artigo 3º, dos créditos tributários decorrentes de outros tributos e dos créditos não tributários, desde que sem parcelamento em vigor na data de publicação deste Decreto, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único – Em relação aos créditos que já tenham sido objeto de parcelamento, deverá ser descontado o número de parcelas já pagas.
Art. 5º – O pedido de enquadramento neste Decreto implica:
I – desistência do prazo para pagamento ou impugnação dos débitos fiscais durante sua fluência;
II – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento;
III – conversão em renda do Estado do Rio Grande do Sul da integralidade dos depósitos existentes vinculados aos débitos fiscais a serem parcelados.
Art. 6º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 1º – Sobre o débito fiscal objeto do parcelamento previsto neste Decreto:
I – até o mês do pagamento da parcela inicial do parcelamento, fluirão juros moratórios, nos termos previstos no artigo 69, inciso II, da Lei nº 6.537, de 27-2-73, observadas as instruções a serem baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda;
II – a partir do mês seguinte ao pagamento da parcela inicial do parcelamento:
a) o débito não será atualizado monetariamente;
b) fluirão juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), do mês anterior.
§ 2º – Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente sujeitar-se-á, a contar da concessão do parcelamento, a juros moratórios, nos termos previstos no artigo 69, inciso 11, da Lei nº 6.537, de 27-2-73, sobre o valor do débito monetariamente atualizado.
§ 3º – O contribuinte poderá abater do débito fiscal a ser parcelado o valor do saldo credor de ICMS, desde que na sua integralidade, constante na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), do período imediatamente anterior e ainda não utilizado até a data de formalização do acordo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, não se aplicando as restrições previstas na nota 1 do inciso II do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97.
§ 4º – Na hipótese de impugnação administrativa parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
ICMS
Art. 7º – Implica revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo que exceda ao da data-limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir a não paga;
II – o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional.
§ 1º – Enquanto não houver a comprovação do deferimento do enquadramento no Simples Nacional, o parcelamento será classificado como provisório.
§ 2º – Em caso de revogação do parcelamento ou surgimento de novo débito, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para a respectiva regularização, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
Art. 8º – Em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor na data de publicação deste Decreto, desde que mantida esta condição até 31 de julho de 2007, poderá ser concedido o reparcelamento mediante a adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas, desde que não ultrapasse a 60 (sessenta) meses.
§ 1º – Esta opção deverá ser requerida por meio da internet até 31 de julho de 2007, conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, e vigorará a partir de agosto de 2007.
§ 2º – A modalidade de parcelamento prevista neste artigo não se aplica a créditos com parcelamentos em vigor na data de publicação deste Decreto concedidos com fundamento na Lei nº 11.079, de 6-1-98, nos Decretos nos 40.145, de 21-6-2000, 41.222, de 22-11-2001, 41.858, de 27-9-2002, 42.633, de 7-11-2003, ou 42.989, de 26-3-2004.
Art. 9º – Os créditos tributários referidos no artigo 2º poderão ser pagos com redução das multas, nas condições do artigo 10 da Lei nº 6.537, de 27-2-73.
Art. 10 – O pagamento das parcelas subseqüentes à inicial será feito até o dia 25, ou dia útil imediatamente posterior, dos meses seguintes.
Art. 11 – Relativamente aos créditos tributários em fase de cobrança administrativa, para a concessão do parcelamento com base neste Decreto, serão mantidas as garantias já constituídas.
Art. 12 – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 18 de julho de 2007.
Art. 13 – A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais objeto do pedido;
II – ao pagamento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais;
III – ao recolhimento, nas mesmas condições do débito fiscal, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sem prejuízo da verba honorária decorrente de qualquer outra ação que tenha sido proposta pelo sujeito passivo para discutir judicialmente o tributo, inclusive embargos de devedor;
IV – à prestação de garantia da execução fiscal, que deverá ser integral, pelo valor do débito fiscal acrescido dos honorários advocatícios, devendo, para tanto, o executado:
a) oferecer fiança bancária, com validade equivalente ao prazo do parcelamento; ou
b) nomear bens próprios ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, tantos quantos bastem, livres de constrição preferencial, e aceitos pela Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 9º e 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80; e
c) apresentar garantia fidejussória prestada pelas pessoas físicas que, em razão do contrato social, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, com anuência expressa do cônjuge, se casados forem.
§ 1º – A prestação de garantia nos termos do inciso IV não dispensa a manutenção da garantia já ofertada na ação de execução fiscal respectiva.
§ 2º – Excepcionalmente, na hipótese em que o executado comprovar a impossibilidade do atendimento das exigências previstas nas alíneas “a” e “b”, será suficiente a garantia estabelecida na alínea “c”.
§ 3º – Havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento fica condicionado à substituição da garantia, e, na hipótese de sobrevirem os referidos embargos após a concessão do parcelamento, este somente subsistirá se houver substituição do bem penhorado por outro aceito pela Fazenda Pública, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
§ 4º – O parcelamento será considerado:
I – provisório, após o pagamento da parcela inicial do débito fiscal e dos honorários advocatícios;
II – definitivo, após o deferimento do enquadramento no Simples Nacional e a decisão da autoridade a que se refere o caput deste artigo;
III – cancelado (o provisório) ou revogado (o definitivo), independentemente de qualquer intimação judicial ou extrajudicial:
a) se o requerente deixar de cumprir, apresentar ou formalizar qualquer das condições fixadas neste artigo para a concessão definitiva do benefício fiscal;
b) se ocorrer qualquer dos casos previstos no artigo 7º; ou
c) sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos previstos para a concessão do parcelamento.
§ 5º – O requerimento de parcelamento formulado pelo executado, acompanhado do pagamento da primeira parcela do débito fiscal e dos honorários advocatícios, implica no conhecimento e aceitação das condições estabelecidas neste Decreto, razão pela qual a suspensão da execução fiscal respectiva somente será postulada pela Procuradoria-Geral do Estado após a implementação, pelo executado, de todas as condições fixadas para a concessão do parcelamento e após seu deferimento definitivo.
Art. 14 – O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deverá ser feito preferencialmente por meio da internet, pelo próprio contribuinte mediante habilitação, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), na opção “Auto-Atendimento/Contribuintes/Cobrança/Parcelamento Eletrônico”, ou pelo contribuinte ou seu procurador na repartição fazendária.
§ 1º – Para efetuar o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial pela internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização desses serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado os requerimentos de parcelamento que incluírem crédito tributário em cobrança judicial, com vistas à instrução respectiva.
§ 3º – Os requerimentos serão feitos mediante a utilização dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 15 – Considerado o conjunto de débitos para com a Fazenda Estadual, o valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), já descontada a redução da multa, quando houver, não podendo o valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por débito.
Art. 16 – A Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda; Eliana Soledade Graeff Martins – Procuradora-Geral do Estado)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos I e II, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fazendária.

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