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Ceará

Estado restringe o diferimento nas operações internas com sucatas

Decreto 28777/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 28.777, DE 22-6-2007
(DO-CE DE 27-6-2007)

SUCATA
Diferimento

Estado restringe o diferimento nas operações internas com sucatas
Benefício não aplica aos cabos de cobre e alumínio relacionados. Foi alterado o Decreto 27.865, de 11-8-2005 (Informativo 34/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de implementar mecanismo de controle visando regular as operações com sucatas, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do § 2º do artigo 1º:
Art. 1º – (...)
(...)
§ 2º – (...)
(...)
IV – sucatas de qualquer espécie, exceto as de cabos de cobre e de alumínio abaixo especificadas:
a) CCI (0,50 mm);
b) CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
c) FE-100 e FE-160;
d) CAA 4AWG;
e) CAA 1/0 AWG e 266 MCM.
f) concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.
II – o artigo 3º:
“Art. 3º – Nas operações com os produtos de que trata o artigo 1º, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação dos mesmos, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, exceto em relação às alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso IV.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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