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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS relativamente à inscrição

Decreto 28082/2007

07/07/2007 01:49:32

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DECRETO 28.082, DE 2-7-2007
(DO-DF DE 3-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS relativamente à inscrição
Ficam definidos os prazos para que a repartição fiscal mantenha à disposição dos contribuintes os documentos apresentados para fins da inscrição cadastral. Expirado esse prazo, os documentos serão inutilizados. Para os pedidos de paralisação temporária, após o registro dessa condição em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 24 e 25, de 30 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 1º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período.” (NR)
II – o § 5º do artigo 27-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 5º – Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 18.955, DE 22-12-97
    .........................................................................................................................    

  • Art. 22 – O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral (FAC), instruído com os seguintes documentos:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 27-A – É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária de sua atividade.
    ..........................................................................................................................

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