Distrito Federal
DECRETO
28.082, DE 2-7-2007
(DO-DF DE 3-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera o RICMS relativamente à inscrição
Ficam definidos os prazos para que a repartição
fiscal mantenha à disposição dos contribuintes os documentos
apresentados para fins da inscrição cadastral. Expirado esse prazo,
os documentos serão inutilizados. Para os pedidos de paralisação
temporária, após o registro dessa condição em sistema informatizado,
o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal.
Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os
Convênios ICMS 24 e 25, de 30 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I o § 1º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após
a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição
cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo
de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser
inutilizados após esse período. (NR)
II o § 5º do artigo 27-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Após o deferimento do pedido de paralisação
temporária e registro dessa situação em sistema informatizado,
o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo
prazo decadencial ou prescricional. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
DECRETO
18.955, DE 22-12-97
.........................................................................................................................
Art.
22 O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por
meio de Ficha Cadastral (FAC), instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
Art.
27-A É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária
de sua atividade.
..........................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.