São Paulo
DECRETO
51.960, DE 4-7-2007
(DO-SP DE 5-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado de São Paulo institui programa de parcelamento do ICMS
Débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006 poderão ser parcelados
com descontos nas multas e nos juros. Contribuintes devedores e que desejam
optar pelo SUPERSIMPLES, poderão aderir ao PPI, desde que recolham a 1ª
parcela ou parcela única até 31-7-2007. Contribuinte poderá aderir
ao PPI até 30-9-2007. Veja, também, a Resolução Conjunta
3 SF/PGE, de 4-7-2007, neste Fascículo.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-51/2007, de 18 de abril
de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado no Estado de São Paulo (PPI ICM/ICMS), que dispensa o recolhimento,
nos percentuais abaixo indicados, do valor dos juros e das multas punitivas
e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados
com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos
termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação
em:
a) até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) ao
mês, de acordo com a tabela Price, observado o disposto no §
2°;
b) mais de 12 (doze) parcelas incidirão juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do
recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, observado o disposto no
§ 2º;
III até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor atualizado
dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por
cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006
por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas
subseqüentes poderá ter valor inferior ao da primeira parcela;
b) as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do
mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo
efetuado;
c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade nela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas;
d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis,
em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
§ 1º Aplica-se a redução prevista nos incisos I a
III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 2º Para fins do parcelamento referido nos incisos II e III,
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 3º Relativamente ao disposto na alínea d
do inciso III, a garantia bancária deverá ser expressa por meio de
carta de fiança e a garantia hipotecária, por meio de escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos termos
do inciso I, débito fiscal decorrente de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada
à comercialização ou industrialização;
2. imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição
tributária;
3. operações ou prestações de contribuinte que não
esteja em situação cadastral regular perante o Fisco, nos termos do
item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989.
§ 5º Poderá ser concedido parcelamento, nos termos dos
incisos II e III, de débito fiscal decorrente de operações ou
prestações de contribuinte que não esteja em situação
cadastral regular perante o Fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado,
conforme previsto no § 10 do artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se também
a:
I valores espontaneamente denunciados ou informados ao Fisco pelo contribuinte,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006;
II débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária
por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de
auto de infração no qual não haja exigência de imposto por
qualquer de seus itens;
III saldo remanescente de parcelamento rompido até 9 de maio de
2007;
IV contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da
microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, previsto
na Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se
débito:
I fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados
pelo beneficiário, na página do Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI ICM/ICMS), no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br
Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa
de Parcelamento Incentivado (PPI ICM/ICMS), até 30 de setembro de 2007,
mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
no qual deverá:
I selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste
Decreto;
II emitir a Guia de Arrecadação Estadual (GAREICMS) correspondente
à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
será:
1 no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre
os dias 1º e 15;
2 no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas
entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos
II e III do artigo 1º, o vencimento das parcelas subseqüentes à
primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento
da primeira parcela.
Art. 5º O parcelamento ou pagamento em parcela
única nos termos deste Decreto:
I implica confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação
em parcela única.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições
devidamente protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 6º O parcelamento previsto neste Decreto será
considerado:
I celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste
Decreto;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento
de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c) não apresentação da garantia prevista na alínea d
do inciso III do artigo 1º, na forma prevista no § 3º desse mesmo
artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento,
ou sua desconstituição;
d) inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa
jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a celebração do parcelamento;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução
conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Não caracteriza desconstituição da garantia
a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado
o disposto na alínea d do inciso III e § 3º do artigo
1º deste Decreto.
§ 2º Para fins do disposto na alínea d do
inciso II, considera-se inadimplemento o não recolhimento do imposto devido
no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.
§ 3º O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste
Decreto:
1. implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos incisos
II e III do artigo 1º, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal
objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente
exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento
da execução fiscal.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se no caso
da primeira parcela ou parcela única não seja paga impreterivelmente
na data estabelecida no § 1º do artigo 4º.
Art. 7º Para a liquidação do débito
fiscal, nos termos dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido
do beneficiário autorização de débito automático do
valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira em conta
corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese de recolhimento de parcela
em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento,
os seguintes percentuais de acréscimo:
1. 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias
após o vencimento;
2. 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60
(sessenta) dias após o vencimento;
3. 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a
90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos
neste Decreto:
I não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento
das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios,
que ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;
II não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste
Decreto.
Art. 9º Poderá ser abatido do débito
a ser recolhido nos termos deste Decreto o valor dos depósitos judiciais
efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos
no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:
I Fisco permanecerá no referido parcelamento;
II beneficiário ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário
deverá:
1. informar, na página do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI ICM/ICMS),
no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no momento
de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela
única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos
judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2º A cópia da autorização a que se refere
o item 2 do § 1º deverá ser entregue na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser
realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento
da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Art. 10 O contribuinte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído
pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá,
para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida
Lei Complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com
o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006,
nos termos deste Decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da
parcela única seja efetuado até 31 de julho de 2007.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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