Rio Grande do Sul
DECRETO
45.120, DE 29-6-2007
(DO-RS DE 2-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
Modificações
prorrogam, até 31-7-2007: a alíquota de 12% nas operações
internas com café solúvel; o crédito fiscal presumido de ICMS,
concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de
produtos comestíveis industrializados derivados de aves e suínos,
de produção própria; e o diferimento parcial do pagamento do
imposto, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial
ou comercial atacadista, de mercadorias do setor petroquímico, atacadista,
higiene e perfumaria, desde que destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário. Foi alterado o Decreto
37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no § 12 do artigo
12 da LEI Nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.390 Na Seção II do Apêndice
I, é dada nova redação ao item XXIX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXIX |
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH- NCM, até 31de julho de 2007" |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699,
de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2.391 No Livro I, é dada nova redação
ao inciso LXXXIII do artigo 32, mantida a redação de suas notas, conforme
segue:
LXXXIII no período de 1º de maio de 2006 a 31 de julho
de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de
produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos,
de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;
ALTERAÇÃO Nº 2.392 No Livro III:
a) o inciso III, do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
III na Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro
de 2006 a 31 de julho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV
da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas,
no período de 1º d e janeiro de 2006 a 31 de julho de 2007, por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias
sejam destinadas á industrialização ou comercialização
por destinatário inscrito no CGC/TE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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