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Rio Grande do Sul

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 45120/2007

14/07/2007 02:23:46

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DECRETO 45.120, DE 29-6-2007
(DO-RS DE 2-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
Modificações prorrogam, até 31-7-2007: a alíquota de 12% nas operações internas com café solúvel; o crédito fiscal presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados derivados de aves e suínos, de produção própria; e o diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias do setor petroquímico, atacadista, higiene e perfumaria, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no § 12 do artigo 12 da LEI Nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.390 – Na Seção II do Apêndice I, é dada nova redação ao item XXIX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XXIX

 

Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH- NCM, até 31de julho de 2007"

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2.391 – No Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXXIII do artigo 32, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXXIII – no período de 1º de maio de 2006 a 31 de julho de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;”
ALTERAÇÃO Nº 2.392 – No Livro III:
a) o inciso III, do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º d e janeiro de 2006 a 31 de julho de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas á industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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