Rio Grande do Sul
DECRETO
45.121, DE 29-6-2007
(DO-RS DE 2-7-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera margens de valor agregado para as operações com
gasolina
Medida
foi tomada em razão da alteração do percentual de mistura de
álcool etílico anidro combustível na gasolina de 23% para 25%.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.393 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 02 do caput
do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
120,77% |
194,36% |
2 |
Óleo Diesel |
31,22% |
49,12% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
113,68% |
184,90% |
2 |
GLP |
131,92% |
163,55% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
44,06% |
63,71% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
176,65% |
268,87% |
2 |
GLP |
177,28% |
215,09% |
3 |
Óleo Diesel |
52,99% |
73,85% |
b) a alínea b do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
b) quando se tratar de gasolina A", 70,51% (setenta inteiros
e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas,
e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas a a c da nota do caput do
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
11 |
Gasolina A |
120,77% |
194,36% |
22 |
óleo Diesel |
31,22% |
49,12% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
113,68% |
184,90% |
2 |
GLP |
131,92% |
163,55% |
4 |
Óleo Diesel |
44,06% |
63,71% |
c) das contribuições para o PISIPASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
176,65% |
268,87% |
2 |
GLP |
177,28% |
215,09% |
3 |
Óleo Diesel |
52,99% |
73,85% |
d) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A", 70,51 % (setenta inteiros
e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas,
e 127,35%(cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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