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Rio Grande do Sul

Estado altera margens de valor agregado para as operações com gasolina

Decreto 45121/2007

14/07/2007 02:23:46

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DECRETO 45.121, DE 29-6-2007
(DO-RS DE 2-7-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estado altera margens de valor agregado para as operações com gasolina
Medida foi tomada em razão da alteração do percentual de mistura de álcool etílico anidro combustível na gasolina de 23% para 25%. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.393 – No artigo 135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 do caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

120,77%

194,36%

2

Óleo Diesel

31,22%

49,12%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

113,68%

184,90%

2

GLP

131,92%

163,55%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

44,06%

63,71%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

176,65%

268,87%

2

GLP

177,28%

215,09%

3

Óleo Diesel

52,99%

73,85%

b) a alínea “b” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) quando se tratar de gasolina ”A", 70,51% (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35% (cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

11

Gasolina “A”

120,77%

194,36%

22

óleo Diesel

31,22%

49,12%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

113,68%

184,90%

2

GLP

131,92%

163,55%

4

Óleo Diesel

44,06%

63,71%

c) das contribuições para o PISIPASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

176,65%

268,87%

2

GLP

177,28%

215,09%

3

Óleo Diesel

52,99%

73,85%

    ”

d) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina ”A", 70,51 % (setenta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 127,35%(cento e vinte e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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