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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS

Decreto 28094/2007

14/07/2007 02:23:46

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DECRETO 28.094, DE 4-7-2007
(DO-DF DE 5-7-2007)

EXPORTAÇÃO
Produtos para Embarcações e Aeronaves Estrangeiras

Distrito Federal altera o RICMS
Ficam incorporadas ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação, a saída de produtos industrializados de origem nacional, para uso ou consumo em embarcações ou aeronaves estrangeiras que estejam no País, nas condições que especifica. Esta operação é amparada pela não incidência do ICMS. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º e no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e em conformidade com o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 5º – A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/75):
I – operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
II – adquirente sediado no exterior;
III – pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV – comprovação do embarque pela autoridade competente.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 5º do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre as hipóteses de não incidência do ICMS.

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