Pernambuco
DECRETO
30.586, DE 6-7-2007
(DO-PE DE 7-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Concedido parcelamento de débitos do ICMS para empresa optante SUPERSIMPLES
Débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31-1-2006, constituídos
ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados
em até 120 parcelas, com valor mínimo de R$ 100,00. Contribuintes
devedores e que desejam optar pelo SUPERSIMPLES, poderão aderir ao parcelamento
no período de 2 a 31-7-2007, sendo o pedido formalizado com o pagamento
da 1ª parcela.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos
ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive
em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até
31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas
no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março
de 2005, e alterações.
Parágrafo único Relativamente ao parcelamento previsto no caput,
observar-se-á:
I será solicitado pelo interessado, à Diretoria-Geral de Atendimento
aos Contribuintes (DAC), da Secretaria da Fazenda, no período de 2 a 31
de julho de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples
Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente
concedido com base neste Decreto;
II será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento
da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado
o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
III não se aplica a débitos que já tenham sido objeto
de parcelamento anterior;
IV o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Na hipótese de indeferimento do pedido
de parcelamento, será emitido, pela DAC, termo de indeferimento da opção
pelo Simples Nacional, sendo a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte
(EPP) excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de
julho de 2007, observando-se:
I a ME ou EPP que tenha tido seu pedido de parcelamento indeferido nos
termos do caput, com a conseqüente emissão do termo de indeferimento
da opção pelo Simples Nacional, poderá requerer à DAC a
revisão do mencionado indeferimento;
II para o procedimento previsto no inciso I, a ME ou EPP ali referida
terá o prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do termo de indeferimento
da opção pelo Simples Nacional.
Art. 3º Os débitos objeto de litígio
judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese
de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 4º A efetivação do parcelamento
de que trata o presente Decreto:
a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições
aqui estabelecidas;
b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
c) produz os efeitos da interrupção da prescrição prevista
no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações,
e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 5º Na hipótese de existência de
depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo
valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 6º Até 10 de agosto de 2007, deverá
ser disponibilizada para a Receita Federal, pela Secretaria da Fazenda, através
da Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributárias
(CPST) da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
(DPC) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos contribuintes que tenham obtido
parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto, a comprovação:
I da apresentação dos documentos exigidos para a concessão
do respectivo pedido;
II do pagamento da primeira parcela de cada parcelamento concedido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão)
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