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Pernambuco

Concedido parcelamento de débitos do ICMS para empresa optante SUPERSIMPLES

Decreto 30586/2007

14/07/2007 02:23:46

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DECRETO 30.586, DE 6-7-2007
(DO-PE DE 7-7-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Concedido parcelamento de débitos do ICMS para empresa optante SUPERSIMPLES
Débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-1-2006, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, com valor mínimo de R$ 100,00. Contribuintes devedores e que desejam optar pelo SUPERSIMPLES, poderão aderir ao parcelamento no período de 2 a 31-7-2007, sendo o pedido formalizado com o pagamento da 1ª parcela.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º – Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
Parágrafo único – Relativamente ao parcelamento previsto no caput, observar-se-á:
I – será solicitado pelo interessado, à Diretoria-Geral de Atendimento aos Contribuintes (DAC), da Secretaria da Fazenda, no período de 2 a 31 de julho de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto;
II – será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
III – não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior;
IV – o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido, pela DAC, termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, sendo a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, observando-se:
I – a ME ou EPP que tenha tido seu pedido de parcelamento indeferido nos termos do caput, com a conseqüente emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, poderá requerer à DAC a revisão do mencionado indeferimento;
II – para o procedimento previsto no inciso I, a ME ou EPP ali referida terá o prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Art. 3º – Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 4º – A efetivação do parcelamento de que trata o presente Decreto:
a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;
b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
c) produz os efeitos da interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 5º – Na hipótese de existência de depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 6º – Até 10 de agosto de 2007, deverá ser disponibilizada para a Receita Federal, pela Secretaria da Fazenda, através da Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributárias (CPST) da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, relativamente aos contribuintes que tenham obtido parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto, a comprovação:
I – da apresentação dos documentos exigidos para a concessão do respectivo pedido;
II – do pagamento da primeira parcela de cada parcelamento concedido.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão)

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