Bahia
DECRETO
10.396, DE 6-7-2007
(DO-BA DE 8-7-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
RICMS-BA é alterado para excluir dispositivos do SIMBAHIA e incorporar
o SUPERSIMPLES
O SIMBAHIA
deixa de existir em função do Supersimples, criado pela Lei Complementar
Federal 123/2006, que concede tratamento diferenciado e unificado para tributos
federais, estaduais e municipais. Esta alteração do Decreto 6.284/97,
além de ajustar a legislação, manteve a possibilidade de inscrição
para ambulantes, observada a redução do limite de receita bruta anual
para R$ 144.000,00. Obriga a utilização de ECF pelas ME e EPP
cuja receita ultrapasse este mesmo limite. Contribuintes que até 30-6-2007
eram optantes do SIMBAHIA deverão apresentar a DME até o dia 28-2-2008
referentes ao período de 1-1-2007 a 30-6-2007. O não optantes pelo
Simples Nacional mas que eram do SIMBAHIA devem entregas DME dos períodos
referentes ao exercício de 2007, com efeitos a partir dos prazos que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do caput e a alínea c do inciso
X e o inciso XI do artigo 97:
Art. 97 É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições
expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo
à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias
no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
c) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional.
XI nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas
junto a microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional,
ou junto a ambulantes;
II o inciso III-A do artigo 115:
III-A pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Simples Nacional;
III o inciso V do caput do artigo 117:
V devolução de mercadoria por microempresa ou empresa
de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ambulante, contribuinte optante
pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa
não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;
IV a Seção V-A do Capítulo XIII do Título I:
SEÇÃO V-A
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional
Art.
118-A Em substituição ao regime normal de apuração,
o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
poderá ser determinado mediante aplicação das alíquotas
constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5,
de 30 de maio de 2007, sobre as receitas determinadas na forma da referida Resolução.
V o inciso II do caput do artigo 121:
II documento único de arrecadação gerado por aplicativo
específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço
eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tratando-se de microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;
VI a alínea a do inciso I e o inciso II do caput
do artigo 124:
a) pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração
do imposto;
II pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem
pelo Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita
bruta;
VII o § 2º do artigo 142:
§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação
de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional.
VIII os incisos I, II, III e IV do caput do artigo 150:
I na condição de contribuinte normal, os contribuintes
que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais);
II na condição de Microempresa, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
III na condição de Empresa de Pequeno Porte, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais)
IV na condição de Ambulante, a pessoa física, sem estabelecimento
permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista
de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias
no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);
IX o inciso III do caput do artigo 154:
III tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição
a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa
física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à
data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que
não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.;
X o parágrafo único do artigo 155:
Parágrafo único Não deverá ser feita a exigência
de que trata as alíneas a e c do inciso III aos
contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte.;
XI a parte inicial e o inciso VIII do caput do artigo 159:
Art. 159 Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01,
4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria,
os documentos indicados a seguir, além dos previstos no artigo 158:;
VIII comprovação da capacidade financeira correspondente
ao montante de recursos necessários à cobertura das operações
de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando
se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00:;
XII a parte inicial dos incisos XVI e XVII do caput do artigo 171:
XVI quando o contribuinte enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº 4682-6/00,
4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:;
XVII em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas sob o código 4731-8/00, nas seguintes
hipóteses:;
XIII o § 3º do artigo 199:
§ 3º No tocante às indicações impressas
e às características dos documentos a serem emitidos pelas pessoas
inscritas na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte,
optante do Simples Nacional, observar-se-á o disposto no artigo 392.;
XIV o inciso II do artigo 315:
II microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples
Nacional: Seção IV do Capítulo IV do Título III;;
XV o artigo 330-A:
Art. 330-A O contribuinte também escriturará livro Registro
de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes
em estoque:
I na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se
de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional ou
pelo regime de apuração em função da receita bruta, também
serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias
adquiridas antes e após o enquadramento na respectiva forma de apuração;
II no último dia útil do mês anterior ao mês em que
o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento
da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa
de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional ou pelo regime de apuração
em função da receita bruta, situação em que o estoque será
valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente;
III no último dia útil do mês anterior ao mês em
que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento
da condição de Empresa de Pequeno Porte para a condição
contribuinte Normal, especificando:
a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas
ou não-tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária,
nos termos dos incisos II e IV do artigo 353;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso
anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente,
a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento
da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º A escrituração de que cuida o caput
deste artigo deverá ser realizada:
I na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação
do pedido de baixa de inscrição;
II nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de
60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar
a produzir efeitos.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere
a alínea c do inciso III deverá ser seguida de comunicação
escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá
ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias.;
XVI o inciso III do artigo 332:
III declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, para microempresas e empresas de pequeno porte
optantes do Simples Nacional;;
XVII o § 1º do artigo 374:
§ 1º Nas saídas interestaduais de que cuida
este artigo, se o remetente for ambulante ou contribuinte não inscrito,
o interessado deverá procurar a Inspetoria Fazendária do seu domicílio
tributário, munido do documento de aquisição das mercadorias,
para emissão de Nota Fiscal Avulsa, a qual conterá o destaque do ICMS
sobre o valor da operação, sem ônus para o vendedor ou remetente,
devendo, porém, ser feito o pagamento do imposto retido em favor da unidade
federada destinatária das mercadorias.;
XVIII o Capítulo IV do Título III:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I
Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
Art.
383 O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, do ICMS conjuntamente
com outros impostos e contribuições federais e o ISS.
§ 2º Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional,
deverão obedecer as normas estabelecidas em resoluções do Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de que trata o inciso
I do artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e, no que couber, as normas da legislação do ICMS.
Art. 384 Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes
pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores
ao do período de apuração não ultrapasse R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).
Art. 385 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar
qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 386 O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui
a incidência do ICMS devido:
I nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de antecipação ou substituição tributária;
II por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força
da legislação estadual;
III na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
IV por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
VI na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
VII na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou
bem oriundos de outra Unidade da Federação, quando destinados a uso,
consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento;
VIII pela utilização ou recepção, por contribuinte,
de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação
tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação, quando o serviço
não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Art. 387 As microempresas e empresas de pequeno porte excluídas
do Simples Nacional sujeitar-se-ão às normas de tributação
aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo, se for o caso, optar
pelo regime de apuração em função da receita bruta.
SEÇÃO II
Das Obrigações Acessórias das Microempresas e Empresas de Pequeno
porte Optantes pelo Simples Nacional
Art.
388 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias estabelecidas
pela Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, e
neste regulamento.
Art. 389 Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que
realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a
não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações,
exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).
Art. 390 Os contribuintes inscritos na condição de empresa
de pequeno porte, usuários de SEPD, deverão entregar arquivo eletrônico
referente ao movimento econômico de cada mês, nos termos do artigo
708-A.
Art. 391 É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos
pelos contribuintes que optarem pelo Simples Nacional.
Art. 392 Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados
à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e
contendo no quadro Reservado ao Fisco da Nota Fiscal ou em destaque
nos Conhecimentos de Transporte as expressões: DOCUMENTO EMITIDO
POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL e ESTE DOCUMENTO NÃO
GERA CRÉDITO DO ICMS.
§ 1º A Nota Fiscal Microempresa e a Nota Fiscal
Empresa de Pequeno Porte serão confeccionadas de acordo com os modelos
1 e 1-A.
§ 2º As empresas de transporte de carga adotarão
os modelos convencionais a elas correspondentes (artigo 192), com as alterações
especificadas no caput deste artigo.
Art. 393 Não será concedida habilitação para operar
no regime de diferimento a contribuinte inscrito na condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional.;
XIX a Subseção V da Seção I do Capítulo IX do
Título III:
SUBSEÇÃO V
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento por Microempresa
e por Empresa de Pequeno Porte
Art. 423 Nas operações realizadas fora do estabelecimento por
microempresa e por empresa de pequeno porte, sendo as operações realizadas
neste Estado, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS:
I na saída do estabelecimento, para acompanhar as mercadorias no
seu transporte;
II por ocasião da venda efetiva das mercadorias, podendo neste caso
ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento que a substitua;
Parágrafo único A microempresa e a empresa de pequeno porte
são dispensadas da comunicação de que cuida o artigo 419.;
XX a alínea a do inciso II do artigo 440:
a) contribuinte normal, microempresa ou empresa de pequeno porte, quando
constituídos como pessoas jurídicas: artigo 150, I, II e III;;
XXI o inciso II do caput do artigo 504:
II o contribuinte que pretender optar pelo tratamento previsto
neste artigo deverá formalizar a sua opção, mediante solicitação
de alteração cadastral;;
XXII o § 1º dos artigos 504 e 505:
§ 1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às
microempresas e às empresas de pequeno porte que se dediquem à atividade
industrial e que tenham optado pelo Simples Nacional, observar-se-ão as
disposições do Capítulo IV do Título III.;
XXIII o § 5º do artigo 512-B:
§ 5º A distribuidora de combustíveis, como
tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações
interestaduais com os produtos de que cuida esta seção, terá
direito ao ressarcimento do imposto quando o anteriormente retido em favor do
Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino e
após a comprovação da baixa do passe fiscal referente à
saída interestadual.;
XXIV o § 5º do artigo 633:
§ 5º No caso de empresa transportadora que opte
pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições do Capítulo
IV do Título III.;
XXV o § 4º do artigo 635:
§ 4º No caso de empresa transportadora inscrita
como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-ão as regras
do Capítulo IV do Título III.;
XXVI o inciso III do artigo 662:
III os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que mantiverem
depósito fechado observarão o seguinte:
a) mensalmente, será elaborado demonstrativo das remessas de mercadorias
para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante,
com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais
de remessa e de retorno, que ficará à disposição do Fisco,
durante 5 anos, observado o disposto no artigo 144;
b) os valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado não
serão computados na apuração da receita bruta anual.;
XXVII o § 2º do artigo 824-B:
§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de
Contribuintes do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta
nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais), mas que no mês seguinte tenha suplantado
esta média anual, deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo
dia daquele em que ficar configurada a situação.;
XXVIII o inciso III do § 3º do artigo 824-B:
III aos contribuintes do ICMS enquadrados na condição
de microempresa cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).;
XXIX o item 3 da alínea b do inciso I do caput
do artigo 915:
3 do imposto devido por empresas de pequeno porte e microempresas,
nas operações enquadradas no Simples Nacional, e por ambulantes;;
XXX o inciso XII-A do artigo 915:
XII-A 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas
no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando
não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que
estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte;.
XXXI o artigo 960-A:
Art. 960-A Tratando-se de operações entre o Estado da
Bahia e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo
ICMS 10/2003, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á
o estabelecido no referido acordo.
§ 1º São responsáveis pela emissão do passe
fiscal interestadual os contribuintes remetentes que exerçam as seguintes
atividades econômicas:
I 4682-6/00;
II 4681-8/01;
III 4681-8/02;
§ 2º Para a emissão do passe fiscal de que trata
o § 1º, o contribuinte deverá requerer o seu cadastramento
junto à COPEC.
§ 3º Nas operações realizadas pelos contribuintes
de que trata o § 1º, o passe fiscal deverá ser emitido mesmo
que as mercadorias sejam destinadas a Estado não signatário do Protocolo
ICMS 10/2003, hipótese em que a sua baixa deverá ocorrer na última
repartição fazendária do percurso antes da divisa..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o § 3º ao artigo153:
§ 3º Não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte o disposto nesta Seção.;
II o parágrafo único ao artigo 157:
Parágrafo único Não se aplica a vistoria prevista
no inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno
porte.;
III o Capítulo IV-A ao Título III:
CAPÍTULO IV-A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR AMBULANTES
Art.
394 A pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça
pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva,
cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual
ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) poderá requerer
sua inscrição como ambulante.
Parágrafo único Não serão consideradas ambulantes
as pessoas físicas que efetuarem vendas pelo regime porta-a-porta a consumidores
finais de produtos de empresa que utilize o sistema de marketing
direto de comercialização de que trata o artigo 379.
Art. 395 Nas operações realizadas por contribuinte inscrito
no CAD ICMS na condição de ambulante deverá ser observado o disposto
no artigo 424.
Art. 396 O ambulante fica dispensado do lançamento e recolhimento
do imposto em função das operações por ele efetuadas.
Parágrafo único A dispensa estipulada neste artigo não
se aplica ao pagamento do ICMS nas operações:
I de importação de mercadorias do exterior;
II sujeitas a antecipação ou substituição tributária.
Art. 397 O contribuinte que optar pela inscrição na condição
de ambulante, somente poderá portar mercadorias:
I cujo valor total de aquisição não seja superior a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
II acobertadas por Nota Fiscal emitidas há menos de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único O prazo de validade de que trata o inciso II
deste artigo, poderá ser prorrogado a critério da autoridade competente,
hipótese em que o interessado deverá dirigir-se à Inspetoria
Fazendária de seu domicílio fiscal para comprovar a quantidade de
mercadorias não comercializadas.
Art. 398 O ambulante cujo total de aquisições ultrapassar em
mais de 20% o limite regulamentar, ficará sujeito ao pagamento do ICMS
relativo à parcela que exceder o montante compreendido no benefício,
observado o seguinte:
I a exigência do imposto será feita em função do
valor acrescido, pelo regime de antecipação tributária;
II a verificação e cobrança dos valores devidos terão
o tratamento fiscal dispensado ao pagamento espontâneo, a menos que se
trate de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento
inidôneo;
III feita a intimação do sujeito passivo, na forma regulamentar,
se o débito não for pago no prazo fixado, lavrar-se-á o Auto
de Infração.
Art. 399 A exclusão do ambulante do CAD-ICMS dar-se-á de ofício
quando:
I o valor das aquisições de mercadorias no ano exceder ao limite
estabelecido no artigo 394;
II de forma reincidente, for ele encontrado portando mercadorias:
a) em valor superior ao limite estabelecido no artigo 397;
b) desacompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição..
IV o § 5º-A ao artigo 512-A:
§ 5º-A Caso não tenha sido registrada a baixa
do passe fiscal referente à saída interestadual de combustíveis,
realizada por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, ficam estes
responsáveis em recolher o valor do imposto devido em favor do Estado da
Bahia na aquisição das mercadorias, em decorrência dos efeitos
causados pelas informações prestadas nos termos do § 6º,
relativamente à saída para fora do Estado..
Art. 3º O recolhimento do ICMS devido por microempresas
e empresas de pequeno porte, relativamente aos fatos geradores ocorridos em
julho de 2007, poderá ser efetuado até o dia 15 de agosto de 2007.
Art. 4º Os créditos do ICMS destacados em
documentos fiscais relativos a aquisições efetuadas no período
de 1º de julho a 13 de agosto de 2007, junto a microempresa e empresa de
pequeno porte sujeita ao regime normal de apuração do imposto, não
poderão ser utilizados caso a empresa remetente tenha o seu pleito para
adesão ao Simples Nacional deferido durante o referido período.
Art. 5º Os contribuintes optantes, até 30
de junho de 2007, pelo pagamento do imposto através do regime simplificado
de apuração (SimBahia) deverão apresentar, até o dia 28
de fevereiro de 2008, a Declaração do Movimento Econômico de
Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua
Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente aos seguintes períodos:
I para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, do período
de 1/1 a 30-6-2007;
II para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, do
período de 1/1 até 31-12-2007;
Art. 6º No inciso V do artigo 1º do Decreto
nº 10.383, de 20 de junho de 2007, que introduziu a Alteração
nº 90 ao Regulamento do ICMS, onde se lê:
V o item 8 do Anexo 88, com efeitos retroativos a 1º de maio
de 2007 (Prots. ICMS 8/2007 e 9/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
8 |
Sorvetes, picolés, preparados para fabricação de sorvete em máquina, gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328% |
Leia-se:
V o item 8 do Anexo 88 (Prots. ICMS 8/2007 e 9/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
8 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328% |
|
Sorvetes e Picolés |
70% |
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
Gomas de mascar, bombons, balas, confeitos, caramelos, pastilhas, dropes, pirulitos, ovos-de-páscoa e chocolates, desde que industrializados |
40% |
30% |
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
I a alínea c do inciso I do caput do artigo 124;
II o § 1º do artigo 158;
III o artigo 162;
IV os incisos IV e IV-A do caput do artigo 192;
V o inciso VI do artigo 332;
VI a Seção III do Capítulo V do Título II;
VII a Subseção IV da Seção I do Capítulo IX
do Título III;
VIII o inciso I do caput do artigo 504;
IX as alíneas b e c do inciso I do caput
do artigo 686.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de agosto de 2007, relativamente ao disposto nos incisos XXIII
e XXXI do artigo 1º e inciso IV do artigo 2º;
II 21 de junho de 2007, relativamente ao disposto no artigo 6º;
II 1º de julho de 2007, relativamente aos demais dispositivos. (Jaques
Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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