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Paraná

Estado altera o RICMS em relação aos combustíveis

Decreto 1078/2007

14/07/2007 02:23:46

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DECRETO 1.078, DE 4-7-2007
(DO-PR DE 4-7-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS em relação aos combustíveis
Foram estabelecidas normas relativas às operações com combustíveis, em especial com biodiesel, e ao Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito, com efeitos nas datas especificadas. Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e revogado o Decreto 7.319, de 11-10-2006 (Informativo 42/2006), que possibilitava a habilitação no SISCRED, dos créditos do ICMS que não fossem compensados no período de apuração em que escriturados, para a utilização, depois de homologados, bem como diferia o imposto nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses para integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 8/2007 e 11/2007, e os Protocolos ICMS 10/2003, 34/2006 e 05/2007, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 792ª – O § 3º do artigo 272 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O inciso II não se aplica às operações internas de retorno real ou simbólico:
a) de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
b) de álcool etílico combustível anidro ou hidratado."
ALTERAÇÃO 793ª – Fica acrescentado o § 9º ao artigo 461:
“§ 9º – Nas operações promovidas com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel não se aplica o disposto na alínea ”a" do inciso III deste artigo, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 11/2007)."
ALTERAÇÃO 794ª – Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção VI do Capítulo XIX do Título III, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL

Art. 465-A – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS, aos remetentes de BIODIESEL-B100 a estabelecimentos localizados neste Estado, relativamente às operações subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 8/2007):
I – às refinarias de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;
II – às distribuidoras de combustíveis, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, por ocasião da entrada;
III – ao importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput não se aplica quando a mercadoria for adquirida de refinaria de petróleo ou suas bases ou de estabelecimento de importador.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º – Quando a operação de importação for realizada por refinarias de petróleo, suas bases ou por formulador, o imposto devido por substituição tributária será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 465-B – Para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, deverá ser considerado:
I – nas operações destinadas a comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, para o óleo diesel;
b) não existindo o preço mencionado na alínea “a”, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel;
II – nas operações interestaduais com biodiesel não destinado à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 465-C – O imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 465-B, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.
Art. 465-D – O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá observar as regras dispostas no artigo 459 (Convênio ICMS 11/2007).
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido."
ALTERAÇÃO 795ª – Fica acrescentada a Seção I-B ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação:

“SEÇÃO I-B
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)

Art. 578-G – O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) tem por finalidade controlar, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), a circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste e dos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 10/2003, nos termos de norma de procedimento."
Art. 2º – A distribuidora de combustível que possuía, em 30 de abril de 2007, estoque de biodiesel B-100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 8/2007):
I – efetuará o levantamento do estoque da mercadoria;
II – determinará a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo à mercadoria mantida em estoque, na forma prevista na Alteração Bª do artigo 1º deste Decreto;
III – sobre o montante obtido na forma do inciso anterior, aplicará a alíquota vigente para as operações internas e deduzirá o valor do crédito relativo à entrada do produto, se for o caso;
IV – recolherá, até o dia 10 de julho de 2007, o imposto apurado na forma do inciso anterior;
V – escriturará o produto no Livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 8/2007".
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 7.319, de 11 de outubro de 2006.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2007, em relação às Alterações 793ª e 794ª e ao artigo 2º; a partir de 1-6-2007, em relação à Alteração 795ª; a partir de 11-10-2006, em relação ao artigo 3º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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