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Distrito Federal

Distrito Federal altera RICMS para incluir disposições de Convênio ICMS que trata de bolsa de mercadorias

Decreto 28118/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 28.118, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)

VENDA NO MERCADO DE BOLSA E BALCÃO
Isenção

Distrito Federal altera RICMS para incluir disposições de Convênio ICMS que trata de bolsa de mercadorias
Ficam incorporadas as disposições previstas no Convênio ICMS 104/2006 (Informativo 42/2006), que prorroga até 31-7-2009, a isenção do ICMS aplicada às mercadorias que circulam como ativos financeiros nos mercados de bolsa e balcão, em operações nas quais ocorra a emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA). Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 104, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 CONVÊNIO

EFICÁCIA

 .............  .............................................................................  ......................  .....................................

140

 ...........................................................................


ICMS 104/2006
....................


de 30-4-2007 até 31-72009
...................................
 

 

NOTA 2 – O Convênio ICMS 104/2006, de 6 de outubro de 2006, que prorroga o Convênio ICMS 30/2006, de 7 de julho de 2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/2006, de 30-10-2006, DO-U DE 31-10-2006.”

   

................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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