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Distrito Federal

Distrito Federal altera RICMS em relação ao serviço de comunicação

Decreto 28119/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 28.119, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Incidência

Distrito Federal altera RICMS em relação ao serviço de comunicação
Fica estabelecido que a disponibilização de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação na prestação de serviço de comunicação é tributada pelo ICMS, exceto nos casos em que no contrato esteja previsto somente o fornecimento do equipamento, sem que haja a prestação do serviço de comunicação, bem como torna sem efeito a radiodifusão sonora e de sons e imagens relativamente à veiculação de mensagens de terceiros.
Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º  – .......................................................................................................................  
.................................................................................................................................    
IV – disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; (AC)
.................................................................................................................................    
§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação.” (AC)
Art. 2º – Torna-se sem efeito o inciso II do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no que se refere à radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 42. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 18.955, DE 22-12-97
    .........................................................................................................................    

  • Art. 2º – O Imposto incide sobre (Lei nº 1.254/96, artigo 2º):
    .........................................................................................................................
    § 3º – Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:
    I – telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997);
    II – sem efeito;
    III – telegrama (Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978);
    IV – disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço.
    .........................................................................................................................

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