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Distrito Federal

Definidas as regras para inscrição no CF/DF para estabelecimentos que utilizem outro espaço além do imóvel destinado ao atendimento externo

Decreto 28120/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 28.120, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)

CADASTRO
Inscrição

Definidas as regras para inscrição no CF/DF para estabelecimentos que utilizem outro espaço além do imóvel destinado ao atendimento externo
Não será exigida mais de uma inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, para os estabelecimentos que utilizem outra área além daquela destinada ao atendimento externo, retroagindo seus efeitos a 29-12-2006. O espaço adicional deverá constar nos atos constitutivos da empresa. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 ao artigo 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 10 – Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias;
III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 11 – Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como os pontos adicionais de atendimento externo.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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