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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS em função de Convênios

Decreto 28121/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 28.121, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Distrito Federal altera o RICMS em função de Convênios
Ficam incorporadas ao RICMS as disposições previstas em Convênios ICMS que tratam do regime especial concedido às empresas de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 141, de 15 de dezembro de 2006, e ICMS 33, de 4 de abril de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o inciso XLIX do § 1º do artigo 298 passa a vigor coma seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XLIX – Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/2006 e 141/2006); (NR)
................................................................................................................................. ”
II – o inciso XXXVIII do § 1º do artigo 298 passa a vigor coma seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXXVIII – Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Convênios ICMS 136/2005 e 33/2007); (NR)
................................................................................................................................. ”
III – fica acrescido o inciso LI ao § 1º do artigo 298 com a seguinte redação:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................    
LI – Signallink Informática Ltda. (Convênio ICMS 141/2006);” (AC)
IV – ficam acrescidos os incisos LII e LIII ao § 1º do artigo 298 com as seguintes redações:
“Art. 298 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
LII – T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. (Convênio ICMS 33/2007). (AC)
LIII – VIVO S/A (Convênio ICMS 33/2007). (AC)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa VIVO S/A, de 1º de novembro de 2006 até a data de publicação deste Decreto. (Convênio ICMS 33/2007).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos incisos I e IIII do artigo 1º, que retroagirá seus efeitos a 20 de dezembro de 2006;
II – aos incisos II e IV do artigo 1º, que retroagirá seus efeitos a 4 de abril de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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