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Minas Gerais

MG autoriza o uso da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 44566/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 44.566, DE 12-7-2007
(DO-MG DE 13-7-2007)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

MG autoriza o uso da Nota Fiscal Eletrônica
A utilização da NF-e, no período de 2-7 a 31-12-2007, será autorizada mediante solicitação do interessado, conforme modelo de requerimento disponível no site da Secretaria de Fazenda, observadas as regras do Ajuste SINIEF 7, de 30-9-2005 (Informativo 41/2005).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador;
II – Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) o documento instituído para uso no trânsito de mercadorias ou para facilitar a consulta à NF-e.
§ 2º – Os leiautes da NF-e e do DANFE serão elaborados conforme critérios estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 2º – A utilização da NF-e será autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.
§ 1º – O contribuinte autorizado a utilizar o documento previsto no caput deste artigo deverá observar as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º – Fica facultada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ao contribuinte que obtiver a autorização de que trata este Decreto.
Art. 3º – Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e as condições relativas à utilização da NF-e para os fins deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2007. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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