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Distrito Federal

Alteradas as normas para usuários de ECF que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, dentre as quais destacamos:

Decreto 28126/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 28.126, DE 11-7-2007
(DO-DF DE 12-7-2007)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

Alteradas as normas para usuários de ECF que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, dentre as quais destacamos:

• Os usuários de ECF que em substituição ao TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) autorizarem às administradoras de cartão de crédito ou débito a repassarem as suas informações ao Fisco não poderão formalizar o pedido após 31-12-2007;
• As empresas que preencham as características para uso do ECF e que estejam ou venham a ser dispensadas do uso pelo Fisco deverão autorizar as administradoras de cartão de crédito ou débito a repassarem suas informações;

• As autorizações deverão englobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte;
• Os contribuintes usuários de TEF impossibilitados de utilização de boleto manual poderão utilizar o equipamento POS, em eventuais falhas do sistema, desde que seja feita autorização para que a administradora repasse ao Fisco as informações relativas às operações efetuadas nesse equipamento;
• Este Ato altera o Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005), retroagindo seus efeitos a 1-1-2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001 e na Cláusula primeira do Convênio ECF 4/2006, de 20 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O artigo 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
 ................................................................................................................................   
§ 3º – A autorização de que trata o artigo 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2007. (Convênio ECF 4/2006); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 6º – O disposto no caput aplica-se também às empresas que, preenchendo os requisitos para a exigência do ECF previstos na Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/98, estejam ou venham a ser dispensadas do uso por Ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (AC)
II – O artigo 3º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – Englobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizado no Distrito Federal, se for o caso; (AC)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO onde se registrou a opção, e dos avisos de recebimento serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento ou sua matriz até o primeiro dia do mês subseqüente ao do retorno do Aviso de Recebimento. (NR)
§ 3º – Após a apresentação a que se refere o § 2º, o contribuinte manterá em cada estabelecimento uma cópia da autorização às administradoras, visada pela Subsecretaria da Receita.” (AC)
III – O artigo 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
...................................................................................................................    
III – no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com anuência da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR)
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a perda da eficácia somente será efetivada depois de notificado o contribuinte e este não viabilizar junto à administradora de cartão o repasse eletrônico dos dados financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.” (NR)
IV – O inciso I do § 4º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
I – ao usuário de TEF, nos casos previstos no artigo 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;” (NR)
V – Fica acrescentado o seguinte artigo 7º-A:
“Art. 7º-A – Os contribuintes usuários de solução TEF dedicado, cujo movimento de transações com cartões de crédito ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual, em eventuais falhas do sistema, poderão manter equipamento do tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo: (AC)
I – anotar o número de série e o número lógico do POS no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo de sua utilização;
II – fazer a opção prevista no artigo 1º, relativa ao POS;
III – registrar no comprovante emitido pelo POS, na via do contribuinte, os dados do cupom fiscal e do ECF;
IV – manter o POS em área afastada dos caixas.
Parágrafo único – Na situação prevista neste artigo, a opção obedecerá às demais disposições deste Decreto.”;
VI – O inciso I do § 1º do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
§ 1º – .......................................................................................................................    
I – ao usuário de TEF, nos casos previstos no artigo 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 26.090, DE 4-8-2005
    ........................................................................................................................    

  • Art. 2º – O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 1/2001, com alteração dada pelo Convênio ECF 1/2005, e § 5º, artigo 24, da Lei 2.510, de 1999, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.
    .........................................................................................................................

  • Art. 3º – A autorização de que trata o artigo 1º deverá observar os seguintes critérios:
    ..........................................................................................................................

  • Art. 6º – A opção do contribuinte de que trata o artigo 1º perderá a eficácia.
    ..........................................................................................................................
  • Art. 7º – Aplica-se a multa prevista no inciso III do artigo 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (NR);
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     Art. 8º – Será apreendido e utilizado como prova de infração à legislação tributária o POS não integrado a ECF. (Convênio ECF 1/98)
     ...................................................................................................................

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