Distrito Federal
DECRETO
28.130, DE 12-7-2007
(DO-DF DE 13-7-2007)
ALVARÁ
Concessão
Regulamentada Lei que permite a concessão de Alvará de Funcionamento
a título precário
Os estabelecimentos
comerciais, industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e
em parcelamentos passíveis de regularização, poderão requerer
alvará de funcionamento a título precário junto à Administração
Regional de sua circunscrição, com os documentos que especifica. Fica
regulamentada a Lei 2.103, de 29-9-98 (Informativo 39/98).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal poderá emitir Alvará
de Funcionamento, a título precário, para estabelecimentos comerciais,
industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e em parcelamentos
passíveis de regularização.
Parágrafo único Para fins de aplicação deste Decreto,
consideram-se parcelamentos urbanos passíveis de regularização
aqueles declarados de interesse público.
Art. 2º O interessado deverá requerer o alvará
de funcionamento precário junto à Administração Regional
da circunscrição em que se localizar o imóvel, fazendo acompanhar
o requerimento da seguinte documentação:
I Para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) Declaração da Companhia Imobiliária de Brasília
TERRACAP acerca da situação fundiária;
b) Laudo técnico elaborado por profissional competente, devidamente registrado
no CREA/DF, contendo as características da construção e suas
condições de segurança;
c) Comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura,
no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e
transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e
comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do
órgão, publicado no DODF.
II Para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis
de regularização deverá ser apresentado o documento previsto
na alínea b no inciso anterior, e também:
a) Comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;
b) Comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição
prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) Comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água
e Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU);
d) Documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo
os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício
da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela
Administração Regional, quando não houver zoneamento definido
em projeto urbanístico.
Parágrafo único O interessado também deverá apresentar,
no ato do requerimento, os documentos exigidos para a concessão de Alvarás
definitivos, exigidos pela legislação para o exercício da atividade
que pretende desempenhar com o Alvará de Funcionamento Precário.
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Precário
só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente
de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações
solicitadas no inciso II, do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º O Alvará de Funcionamento Precário
terá validade de 12 (doze) meses.
§ 1º A renovação do Alvará de Funcionamento
Precário dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos
previstos neste Decreto, e desde que não haja projeto urbanístico
aprovado para o parcelamento passível de regularização.
§ 2º A partir da aprovação do projeto urbanístico
pelo Poder Público para o parcelamento passível de regularização,
deverão ser revistos pela Administração Regional da circunscrição
em que se localizar o parcelamento de todos os Alvarás de Funcionamento
Precário, os quais deverão adequar-se aos usos previstos no referido
projeto aprovado.
Art. 5º O Alvará de Funcionamento Precário,
emitido para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamento
passíveis de regularização, não implica o reconhecimento
de posse ou de titularidade de domínio, nem produz compromisso ou presunção
de regularidade, nos termos da Lei ora regulamentada.
Art. 6º O regime de expedição do Alvará
de Funcionamento Precário observará, no que couber, os termos da Lei
nº 1.171, de 24 de junho de 1996, e o contido no Decreto 17.773, de 24
de outubro de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 23.042, de 20 de junho de 2002.
(José Roberto Arruda)
REMISSÃO:
Lei
2.103, de 29-9-98
Art.
1º O artigo 6º, § 5º, da Lei 1.171, de 24 de
julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Poderá ser expedido alvará de funcionamento,
a título precário, para estabelecimentos instalados em áreas
rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não
induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio,
nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º da Lei 1.171/96 dispõe sobre a concessão do alvará de funcionamento a título precário.
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