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Distrito Federal

Regulamentada Lei que permite a concessão de Alvará de Funcionamento a título precário

Decreto 28130/2007

21/07/2007 03:50:01

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DECRETO 28.130, DE 12-7-2007
(DO-DF DE 13-7-2007)

ALVARÁ
Concessão

Regulamentada Lei que permite a concessão de Alvará de Funcionamento a título precário
Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, poderão requerer alvará de funcionamento a título precário junto à Administração Regional de sua circunscrição, com os documentos que especifica. Fica regulamentada a Lei 2.103, de 29-9-98 (Informativo 39/98).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Distrito Federal poderá emitir Alvará de Funcionamento, a título precário, para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização.
Parágrafo único – Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se parcelamentos urbanos passíveis de regularização aqueles declarados de interesse público.
Art. 2º – O interessado deverá requerer o alvará de funcionamento precário junto à Administração Regional da circunscrição em que se localizar o imóvel, fazendo acompanhar o requerimento da seguinte documentação:
I – Para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a) Declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP acerca da situação fundiária;
b) Laudo técnico elaborado por profissional competente, devidamente registrado no CREA/DF, contendo as características da construção e suas condições de segurança;
c) Comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura, no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no DODF.
II – Para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de regularização deverá ser apresentado o documento previsto na alínea “b” no inciso anterior, e também:
a) Comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;
b) Comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c) Comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água e Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU);
d) Documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela Administração Regional, quando não houver zoneamento definido em projeto urbanístico.
Parágrafo único – O interessado também deverá apresentar, no ato do requerimento, os documentos exigidos para a concessão de Alvarás definitivos, exigidos pela legislação para o exercício da atividade que pretende desempenhar com o Alvará de Funcionamento Precário.
Art. 3º – O Alvará de Funcionamento Precário só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações solicitadas no inciso II, do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º – O Alvará de Funcionamento Precário terá validade de 12 (doze) meses.
§ 1º – A renovação do Alvará de Funcionamento Precário dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos previstos neste Decreto, e desde que não haja projeto urbanístico aprovado para o parcelamento passível de regularização.
§ 2º – A partir da aprovação do projeto urbanístico pelo Poder Público para o parcelamento passível de regularização, deverão ser revistos pela Administração Regional da circunscrição em que se localizar o parcelamento de todos os Alvarás de Funcionamento Precário, os quais deverão adequar-se aos usos previstos no referido projeto aprovado.
Art. 5º – O Alvará de Funcionamento Precário, emitido para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamento passíveis de regularização, não implica o reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produz compromisso ou presunção de regularidade, nos termos da Lei ora regulamentada.
Art. 6º – O regime de expedição do Alvará de Funcionamento Precário observará, no que couber, os termos da Lei nº 1.171, de 24 de junho de 1996, e o contido no Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.042, de 20 de junho de 2002. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • Lei 2.103, de 29-9-98
    “Art. 1º – O artigo 6º, § 5º, da Lei 1.171, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 6º – ............................................................................................................    
    ..........................................................................................................................    
    § 5º – Poderá ser expedido alvará de funcionamento, a título precário, para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade.”

  • Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 6º da Lei 1.171/96 dispõe sobre a concessão do alvará de funcionamento a título precário.

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