Espírito Santo
DECRETO
1.882-R, DE 12-7-2007
(DO-ES DE 13-7-2007)
SUPERSIMPLES
Dispensa de Uso de ECF
Microempresa optante pelo Supersimples poderá ser dispensada do uso
de ECF
Para ser dispensada do uso de ECF, a microempresa não
pode ter ultrapassado o limite de R$ 160.000,00 de receita bruta no ano imediatamente
anterior. Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) determina
que a dispensa do uso de ECF não se aplica aos supermercados e às
microempresas que possuam depósito fechado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 663 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 663 A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita
bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou
inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação
de que trata o artigo 662, caput.
§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer
autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele
em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este
artigo a microempresa que:
I for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;
ou
II mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser
confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público,
qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o §
2º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional
Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização
de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.
§ 4º Observado o disposto no caput, o ECF só será
exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação
da microempresa.
§ 5º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no
curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o
caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo
funcionamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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