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Bahia

Concedido parcelamento de débitos do ICMS para empresa optante pelo SUPERSIMPLES

Decreto 10406/2007

21/07/2007 03:50:02

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DECRETO 10.406, DE 17-7-2007
(DO-BA DE 18-7-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Concedido parcelamento de débitos do ICMS para empresa optante pelo SUPERSIMPLES
Débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-1-2006, constituídos ou não, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, com valor mínimo de R$ 100,00. Contribuintes devedores e que desejam optar pelo SUPERSIMPLES poderão aderir ao parcelamento no período de 2 a 31-7-2007, sendo o pedido formalizado com o pagamento da 1ª parcela.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, DECRETA:
Art. 1º – Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de débitos tributários relativos ao ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, desde que:
I – o parcelamento seja requerido no período de 2 a 31 de julho de 2007;
II – o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;
III – o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram, a qualquer tempo, objeto de parcelamento.
§ 2º – A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado, nem a renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito tributário o resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas pelo descumprimento de obrigações, principais e/ou acessórias, e acréscimos moratórios.
§ 4º – O pedido de parcelamento de que trata o caput produzirá os seguintes efeitos:
I – confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto;
III – desistência, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 2º – Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês anterior ao do pagamento da parcela inicial, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.
Parágrafo único – Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.
Art. 3º – As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:
I – a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);
II – à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.
Art. 4º – Os débitos tributários decorrentes de operações realizadas em vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em circunscrições fiscais diversas, poderão ser reunidos em um só parcelamento.
Art. 5º – É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas.
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, considera-se em fases de cobrança distintas os débitos:
I – ainda não inscritos na Dívida Ativa;
II – inscritos na Dívida Ativa, porém ainda não encaminhados para execução fiscal;
III – em execução fiscal.
Art. 6º – O pedido de parcelamento de débito tributário poderá ser feito:
I – através da internet, no endereço eletrônico www.sefaz. ba.gov.br;
II – nas unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda mediante preenchimento do “REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO".
§ 1º – Na hipótese de o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, estar enquadrado no regime normal de apuração do ICMS ou em condição não ativa perante o Cadastro de Contribuintes deste Estado da Bahia (CAD-ICMS), somente poderá requerer parcelamento dos débitos tributários relativos ao ICMS nas unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 2º – No caso de parcelamento de débitos de contribuintes não ativos no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.
Art. 7º – O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:
I – ao prévio pagamento, até 31 de julho de 2007, do valor correspondente à inicial do parcelamento requerido pelo contribuinte, cujo montante não poderá ser inferior ao valor de cada parcela;
II – à indicação de conta corrente ativa em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda à este fim, a quem caberá o envio ao Órgão Fazendário Estadual do arquivo magnético com a autorização para débito em conta corrente das parcelas vincendas;
III – à inexistência de parcelamento anterior interrompido ou deferido e ainda não integralmente quitado para o mesmo débito que se pretende parcelar nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Caberá ao contribuinte requerente entregar à instituição financeira, por ele indicada, o documento “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE”, que será emitido no ato da inscrição do parcelamento.
Art. 8º – A data de vencimento das parcelas relativas ao parcelamento de que trata o caput do artigo 1º será dia 15 de cada mês.
Art. 9º – O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional, bem como o atraso no pagamento de uma das parcelas por prazo superior a 60 dias, implicará a interrupção dos parcelamentos já concedidos e a exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente e/ou o seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
§ 1º – Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento por parte do contribuinte das demais determinações previstas neste Decreto, o parcelamento concedido será, de imediato, interrompido com a conseqüente exigência do pagamento integral do débito remanescente.
§ 2º – O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial previsto no inciso I do artigo 7º, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos legais previstos.
§ 3º – Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado o TERMO DE INTERRUPÇÃO DO PARCELAMENTO, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.
Art. 10 – Na hipótese de o processo estar em fase de cobrança judicial, a Coordenação de Cobrança ou a Inspetoria Fazendária, responsável pelo controle do parcelamento, deverá informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.
Parágrafo único – Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa, após a quitação do parcelamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para homologação.
Art. 11 – Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 12 – Os formulários referidos no artigo 6º deste Decreto serão disponibilizados por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, na internet, nas Inspetorias Fazendárias e nas representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2007.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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