Bahia
DECRETO
10.406, DE 17-7-2007
(DO-BA DE 18-7-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Concedido parcelamento de débitos do ICMS para empresa optante pelo
SUPERSIMPLES
Débitos
relativos a fatos geradores ocorridos até 31-1-2006, constituídos
ou não, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, com valor
mínimo de R$ 100,00. Contribuintes devedores e que desejam optar pelo
SUPERSIMPLES poderão aderir ao parcelamento no período de 2 a 31-7-2007,
sendo o pedido formalizado com o pagamento da 1ª parcela.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à
vista do disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro 2006, DECRETA:
Art. 1º Os sujeitos passivos poderão pleitear
a liquidação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, de débitos tributários relativos ao ICMS, inclusive
os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31 de janeiro de 2006, desde que:
I o parcelamento seja requerido no período de 2 a 31 de julho de
2007;
II o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;
III o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§ 1º É vedada nessa modalidade de parcelamento a
inclusão de débitos que já foram, a qualquer tempo, objeto de
parcelamento.
§ 2º A concessão do parcelamento não implicará
reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado, nem a renúncia
ao direito de apurar e de exigir diferenças acaso existentes, com aplicação
das sanções cabíveis.
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito
tributário o resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas
pelo descumprimento de obrigações, principais e/ou acessórias,
e acréscimos moratórios.
§ 4º O pedido de parcelamento de que trata o caput
produzirá os seguintes efeitos:
I confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas neste Decreto;
III desistência, de forma irretratável, da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 2º Sobre cada parcela do débito tributário
incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do mês anterior ao do pagamento da parcela
inicial, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.
Parágrafo único Admitir-se-á a quitação antecipada
de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.
Art. 3º As parcelas dos débitos tributários
pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios
equivalentes:
I a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez
por cento);
II à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até
o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único Os acréscimos moratórios incidirão
apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.
Art. 4º Os débitos tributários decorrentes
de operações realizadas em vários estabelecimentos do mesmo contribuinte,
ainda que situados em circunscrições fiscais diversas, poderão
ser reunidos em um só parcelamento.
Art. 5º É vedada a reunião, no mesmo
pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança
distintas.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, considera-se em
fases de cobrança distintas os débitos:
I ainda não inscritos na Dívida Ativa;
II inscritos na Dívida Ativa, porém ainda não encaminhados
para execução fiscal;
III em execução fiscal.
Art. 6º O pedido de parcelamento de débito
tributário poderá ser feito:
I através da internet, no endereço eletrônico www.sefaz.
ba.gov.br;
II nas unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda mediante preenchimento
do REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO".
§ 1º Na hipótese de o contribuinte, optante pelo
Simples Nacional, estar enquadrado no regime normal de apuração do
ICMS ou em condição não ativa perante o Cadastro de Contribuintes
deste Estado da Bahia (CAD-ICMS), somente poderá requerer parcelamento
dos débitos tributários relativos ao ICMS nas unidades de Atendimento
da Secretaria da Fazenda.
§ 2º No caso de parcelamento de débitos de contribuintes
não ativos no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda,
deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios
e do representante legal da empresa.
Art. 7º O deferimento do pedido de parcelamento
fica condicionado:
I ao prévio pagamento, até 31 de julho de 2007, do valor correspondente
à inicial do parcelamento requerido pelo contribuinte, cujo montante não
poderá ser inferior ao valor de cada parcela;
II à indicação de conta corrente ativa em instituição
financeira devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda à este fim,
a quem caberá o envio ao Órgão Fazendário Estadual do arquivo
magnético com a autorização para débito em conta corrente
das parcelas vincendas;
III à inexistência de parcelamento anterior interrompido ou
deferido e ainda não integralmente quitado para o mesmo débito que
se pretende parcelar nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único Caberá ao contribuinte requerente entregar
à instituição financeira, por ele indicada, o documento AUTORIZAÇÃO
PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE, que será emitido no ato da inscrição
do parcelamento.
Art. 8º A data de vencimento das parcelas relativas
ao parcelamento de que trata o caput do artigo 1º será dia
15 de cada mês.
Art. 9º O indeferimento do pedido da opção
pelo Simples Nacional, bem como o atraso no pagamento de uma das parcelas por
prazo superior a 60 dias, implicará a interrupção dos parcelamentos
já concedidos e a exigência do pagamento integral e imediato do débito
remanescente e/ou o seu encaminhamento para inscrição em Dívida
Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
§ 1º Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento
por parte do contribuinte das demais determinações previstas neste
Decreto, o parcelamento concedido será, de imediato, interrompido com a
conseqüente exigência do pagamento integral do débito remanescente.
§ 2º O saldo do débito tributário remanescente
será decomposto com base na constituição do débito existente
na data do pagamento inicial previsto no inciso I do artigo 7º, devendo
incidir, a partir dessa data, acréscimos legais previstos.
§ 3º Na hipótese de interrupção do parcelamento
será lavrado o TERMO DE INTERRUPÇÃO DO PARCELAMENTO, com demonstrativo
do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito
tributário.
Art. 10 Na hipótese de o processo estar em fase
de cobrança judicial, a Coordenação de Cobrança ou a Inspetoria
Fazendária, responsável pelo controle do parcelamento, deverá
informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção
ou finalização do parcelamento.
Parágrafo único Tratando-se de débito inscrito em Dívida
Ativa, após a quitação do parcelamento, o processo será
encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para homologação.
Art. 11 Os depósitos existentes vinculados aos
débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto serão automaticamente
convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 12 Os formulários referidos no artigo 6º
deste Decreto serão disponibilizados por sistema informatizado da Secretaria
da Fazenda, na internet, nas Inspetorias Fazendárias e nas representações
da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão
(SAC).
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de 2007.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária
da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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