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Bahia

Salvador regulamenta normas que concederam anistia de multas, juros e remissão de débitos de ISS e outros tributos municipais

Decreto 17453/2007

21/07/2007 03:50:02

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DECRETO 17.453, DE 10-7-2007
(DO-Salvador DE 11-7-2007)

DÉBITO FISCAL
Anistia – Município do Salvador

Salvador regulamenta normas que concederam anistia de multas, juros e remissão de débitos de ISS e outros tributos municipais
Débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser parcelados em até 120 parcelas.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.232/2007, DECRETA:
Art. 1º – O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, vencido até 31 de dezembro de 2006, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente, nos termos da Lei nº 7.232/2007, poderá ser pago por devedor, ou terceiro interessado, após a atualização monetária, com dispensa integral, ou parcial, dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração vinculada à obrigação principal de tributo, na forma seguinte:
I – à vista, com anistia total ou parcial dos encargos em percentual variável em função da data do pagamento, conforme Anexo I deste Decreto;
II – através do Parcelamento Especial, com, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento com anistia parcial dos encargos em percentual variável em função da data do pagamento, do prazo de parcelamento e do valor total do crédito, computados todos os encargos, na data da solicitação do parcelamento, conforme Anexo II deste Decreto, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) a parcela não poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), conforme Anexo II deste Decreto; e
b) o percentual dos juros de parcelamento variará de acordo com o prazo do parcelamento estabelecido no Anexo III deste Decreto.
§ 1º – Tratando-se de crédito tributário e para efeito de aplicação deste Decreto, em relação a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2006 e regularmente constituído até o prazo final do parcelamento previsto na Lei nº 7.232/2007, poderá se submeter às regras deste Decreto se atendidas as demais condições.
§ 2º – Os benefícios previstos na Lei nº 7.232/2007 não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal:
I – decorrente de multa por infração à legislação de trânsito;
II – decorrente de multa por infração à legislação ambiental;
III – decorrente da falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
IV – constituído no exercício de 2007, ressalvado o disposto no artigo 13 do presente Decreto;
V – resultante da extinção parcial ou integral em função de compensação de crédito ou dação em pagamento.
§ 3º – O crédito decorrente da multa por infração à legislação municipal, excetuadas as multas referidas nos incisos I e II do § 2º, também poderá ser pago:
I – à vista, com anistia de juros e multas de mora porventura incidentes, conforme previsto no Anexo I; ou
II – parceladamente, com anistia proporcional de juros e multa de mora, observados o valor mínimo da parcela e os juros do financiamento estabelecidos em função do prazo do parcelamento, conforme Tabelas constantes nos Anexos II e III deste Decreto.
§ 4º – Se, com a exclusão dos encargos previstos no caput deste artigo ou após satisfeitas as cotas do Parcelamento Especial, remanescer resíduo do saldo devedor inferior a R$ 10,00 (dez reais), será este automaticamente descartado, considerando-se integralmente quitado o débito para todos os efeitos.
Art. 2º – O pagamento à vista será feito através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) fornecido pelo Órgão ou pelos Postos de Atendimento onde for solicitado o benefício e ensejará a quitação imediata e total do crédito.
Art. 3º – Quando se tratar de pagamento parcelado, o benefício será solicitado pelo interessado mediante instrumento próprio, regularmente instruído e dirigido à autoridade competente, devendo discriminar os créditos que serão parcelados, a forma de pagamento e a condição do requerente em relação ao crédito, nos termos dos instrumentos a seguir especificados, que se constituem nos Anexos IV e V deste Decreto:
I – pelo devedor confitente, Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, Anexo IV;
II – pelo terceiro interessado, Instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, Anexo V.
§ 1º – O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I – fotocópia do DAM que comprove o pagamento da primeira parcela;
II – fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
III – comprovante de endereço (fotocópias de faturas de água, luz, telefone, cartão de crédito, ou outro documento que sirva a esta finalidade);
IV – demonstrativos da dívida com todos os encargos e com a dedução destes, na forma prevista nas Tabelas Anexas à Lei nº 7.232/2007, calculados até a data da solicitação do pagamento ou do parcelamento;
V – fotocópia do documento de identificação e do CPF/MF do representante legal que assina o requerimento e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
VI – fotocópia do documento que confira ao signatário do requerimento a condição de procurador ou de representante legal da pessoa jurídica, ou da pessoa física, quando for o caso;
VII – comprovante do pagamento das custas judiciais das execuções fiscais relativas ao débito confessado, quando for o caso.
§ 2º – Os instrumentos referidos nos incisos I e II do artigo 3º e os documentos referidos no inciso IV do § 1º serão obtidos no Órgão onde for solicitado o benefício, nos Postos de Atendimento disponibilizados.
§ 3º – O requerimento deve ser entregue para protocolamento, com assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, nos locais referidos no § 2º, juntamente com os demais documentos pertinentes relacionados no § 1º, impreterivelmente, até o décimo dia útil após o pagamento do DAM.
§ 4º – O requerimento será indeferido, restabelecendo-se o valor total do crédito na data da solicitação, sem os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 7.232/2007, quando não for protocolado no prazo fixado no § 3º ou quando, não preenchidos os requisitos previstos no § 1º, deixar o requerente de atender à notificação para regularização da pendência no prazo estabelecido.
§ 5º – Os créditos passíveis de seleção pelo contribuinte, nos termos da Lei nº 7.232/2007, para serem incluídos no parcelamento especial, deverão constar desistência expressa dos benefícios e/ou parcelamentos anteriores, principalmente os concedidos pela Lei nº 6.723/2005, sob pena de perder o direito ao parcelamento especial, restabelecendo-se as condições originais do crédito, com todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, implicando a exigibilidade imediata da totalidade do crédito.
§ 6º – Em caso de indeferimento de parcelamento, as parcelas porventura pagas durante a análise do pedido serão utilizadas para amortização do crédito, dando-se seqüência aos procedimentos com vistas à recuperação do saldo remanescente.
Art. 4º – O vencimento do DAM para pagamento à vista ou da primeira parcela dar-se-á no último dia útil do mês em que for solicitado o benefício fiscal, vencendo-se as demais, no caso de parcelamento, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
Art. 5º – Quando se tratar de créditos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa, que não tenham sido originados na Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), o seu pagamento, à vista ou parcelado, com os benefícios previstos na Lei nº 7.232/2007 ficará condicionado ao deferimento do requerimento formulado pelo devedor ou terceiro interessado, conforme modelos que constituem os Anexos VI e VII deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o requerimento será instruído com os documentos solicitados pelo concessor do benefício, além do demonstrativo da dívida com todos os encargos.
Art. 6º – O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado (Anexo IV) e o Instrumento de Assunção de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado (Anexo V), assinados, respectivamente, pelo devedor e pelo terceiro interessado, bem como pelas testemunhas, caracterizam confissão extrajudicial do débito, irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e 212, inciso I, do Código Civil, pelo que se constituem em títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 585 do CPC.
Art. 7º – A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento, como consta no Instrumento de Confissão de Dívida e/ou Assunção de Dívida, independentemente dos percentuais mensais fixados nos termos do Anexo III.
Art. 8º – Para efeito da aplicação da anistia prevista nas Tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, o crédito da Fazenda Pública Municipal, decorrente de auto de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento ou de declaração espontânea será apurado, na data da solicitação de pagamento, cujos demonstrativos serão entregues ao solicitante para instrução do requerimento das seguintes formas:
I – atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais aplicáveis a cada situação; e
II – consolidado com a dedução dos valores anistiados, por devedor, considerando-se para efeito de individualização do crédito os cadastros fiscais do Município, imobiliário ou de atividades, e, quando o devedor não for cadastrado no Município, pelo Cadastro da Pessoa Física (CPF/MF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Parágrafo único – O saldo devedor do Parcelamento Especial e, conseqüentemente, o valor da parcela mensal, serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 9º – O Parcelamento Especial que registrar atraso de quaisquer das parcelas pactuadas por 3 (três) meses consecutivos ou alternados será cancelado pelo órgão competente, independentemente de notificação prévia, restabelecendo-se as condições originais do crédito, com todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, implicando a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, deduzidos os valores adimplidos.
§ 1º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o mesmo crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
§ 2º – O valor das parcelas quitadas, do Parcelamento Especial cancelado, será utilizado para amortização da dívida confessada ou assumida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Art. 10 – O devedor que tiver parcelamento ou reparcelamento em curso, em situação regular ou irregular, para usufruir dos benefícios previstos neste Decreto, deverá formular desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriores e/ou benefícios oriundos de transação, mediante pagamento do valor integral à vista ou através do Parcelamento Especial previsto na Lei nº 7.232/2007.
§ 1º – É possível aditar crédito não incluso no requerimento inicial formulado pelo contribuinte ou terceiro interessado, nas mesmas condições da época da adesão inicial aos termos deste Decreto, desde que respeitados os prazos estabelecidos, devendo ser processada em apenso à solicitação de adesão e resultará em recálculo dos valores a serem adimplidos.
§ 2º – Para auferir as vantagens da Lei nº 7.232/2007, o contribuinte ou terceiro interessado, somente poderá ter seu pedido deferido, caso todos os créditos anteriormente parcelados, fiscais ou não, objeto da confissão de dívida ou de assunção de débito, componham este novo parcelamento, devendo ser assinada nova confissão de dívida ou assunção de débito, Anexos IV e V.
§ 3º – Como condição para aderir aos benefícios da Lei nº 7.232/2007, o contribuinte e/ou terceiro interessado declara que, dentre os créditos que podem vir a compor o programa de benefícios, lhe fora facultado ter deixado à margem do regime ora instituído apenas os créditos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, podendo vir a ser cancelado o parcelamento caso fique comprovada a não veracidade da informação por ele prestada no Anexo IV e/ou V.
§ 4º – O contribuinte e/ou terceiro interessado que aderir ao regime instituído pela Lei nº 7.232/2007, quanto aos créditos que ele próprio optar para compor o presente programa de benefícios, renuncia aos direitos patrimoniais que porventura possam advir em seu favor, até o exercício de 2006, por conta de alterações cadastrais junto à Fazenda Municipal.
Art. 11 – No caso de crédito ajuizado, para sua inclusão no presente parcelamento especial, o seu valor será acrescido dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o crédito apurado após a dedução dos valores anistiados.
Parágrafo único – Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com os honorários do seu advogado e demais despesas processuais. A referida desistência deve constar de cláusula específica no instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado.
Art. 12 – Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o pagamento ou parcelamento nos termos da Lei nº 7.232/2007 implicará reconhecimento expresso da procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento, e na desistência da impugnação.
Art. 13 – Os requerimentos de remissão de créditos tributários não quitados nos exercícios 2006 e 2007, relativamente à Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouros Públicos (TLP) e de Preço Público Anual respectivo, decorrente de autorização de uso de barracas de praia com atividades suspensas em razão de embargo judicial, nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.232/2007, devem ser dirigidos à Secretaria de Serviço Público (SESP) e instruídos com os seguintes documentos:
I – fotocópia do documento de identificação e do CPF/MF do representante legal que assina o requerimento e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
II – alvará de funcionamento;
III – comprovante de endereço (fotocópias de faturas de água, luz, telefone, cartão de crédito, ou outro documento que sirva a esta finalidade);
IV – demonstrativos da dívida com todos os encargos e com a dedução dos encargos anistiados previstos nas Tabelas Anexas à Lei nº 7.232/2007, calculados até a data da solicitação de remissão;
V – fotocópia do documento que confira ao signatário do requerimento a condição de procurador ou de representante legal da pessoa jurídica, ou da pessoa física, quando for o caso.
Art. 14 – O contribuinte que regularizar o seu imóvel junto ao cadastro imobiliário, até 31 de outubro de 2007, seja inscrevendo o próprio imóvel no cadastro imobiliário ou apenas averbando alterações como modificações físicas ou de destinação do bem, terá direito, em relação ao período em que se comprovar a falta ou equívoco no lançamento, ao seguinte:
I – remissão das diferenças que seriam devidas pelo efetivo lançamento da unidade imobiliária ou pela correção do lançamento efetuado no que tange ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e a TL – Taxa de Limpeza Pública, até o exercício 2006;
II – anistia de pagamento de multa e juros, porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.
§ 1º – Não será alcançado por este dispositivo a situação em que o imóvel, pendente de regularização, esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela administrativa ou judicial, quando em curso na data do requerimento.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 – Cada órgão responsável pela cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal administrará, na esfera de sua competência, o sistema de concessão dos benefícios estabelecido pela Lei nº 7.232/2007, regulamentada por este Decreto, cabendo aos respectivos titulares resolverem os casos omissos.
Parágrafo único – O titular de cada órgão poderá delegar competência ao Chefe de Setor subordinado, com o estabelecimento, ou não, de alçada de valor.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor em 16 de julho de 2007, para os contribuintes e terceiros interessados, e em 6 de agosto de 2007 para os contribuintes e terceiros interessados que tenham aderido ao parcelamento dos benefícios da Lei nº 6.723/2005. (João Henrique – Prefeito)

ANEXO I
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO À VISTA

DATA DO PAGAMENTO

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (MULTAS E JUROS)

Até 14- 9-2007

100,00 %

De 15-9-2007 a 14-11-2007

85,00 %

De 15-11-2007 a 14-1-2008

70,00 %

ANEXO II
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS PARA PAGAMENTO PARCELADO

VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA
(Em R$)

DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS
(MULTAS E JUROS) EM RELAÇÃO À DATA
DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

Até
14-9-2007

De 15-9-2007
a 14-11-2007

De 15-11-2007
a 14-1-2008

Até 5.000,00

90,00 %

75,00 %

65,00 %

De 5.000,01
a 100.000,00

85,00 %

70,00 %

60,00 %

De 100.000,01
a 1.000.000,00

75,00 %

65,00 %

55,00 %

Acima de 1.000.000,00

70,00 %

60,00 %

50,00 %

O valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 (cinqüenta) reais.

ANEXO III
PERCENTUAIS MENSAIS DOS JUROS DO PARCELAMENTO

PRAZO DO PARCELAMENTO

PERCENTUAL MENSAL

Em até 36 meses

0,50 %

De 37 a 72 meses

0,75 %

De 73 a 120 meses

1,00 %

ANEXO IV
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR (A)

ENDEREÇO COMPLETO

CEP

INSCRIÇÃO

CPF/CNPJ

FONE

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)

ENDEREÇO

CEP

CPF

RG

FONE

OBSERVAÇOES

Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o(a) Confitente Devedor(a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever, à Fazenda do Município do Salvador, o valor de R$.............. (.....................................................) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito, que, com a dispensa dos encargos na forma prevista na Lei nº 7.232/2007, totaliza, nesta data, R$.................... (...................... .............................................................) em.......... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$................... (............................................), já acrescidas dos juros de financiamento de .....% (........ por cento) ao mês, acumulados mensalmente a partir da primeira parcela, cujo vencimento dar-se-á até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, às quais serão pagas na forma determinada por ato do Poder Executivo. O(A) Confitente Devedor (a) declara ter conhecimento de que: a eficácia do parcelamento fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto que regulamenta a Lei nº 7.232/2007; o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento); o saldo devedor do Parcelamento Especial e, conseqüentemente, o valor da parcela mensal, serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior. Esta confissão não implica novação, restituição ou compensação de valores pagos; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, implicará o cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, utilizando-se os pagamentos efetuados até a data do seu cancelamento, para amortização do saldo remanescente que será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado; esta confissão implica: desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo em que esteja questionando o crédito ora reconhecido e confessado, cuja procedência reconhece e assume a obrigação de pagar os honorários devidos ao seu advogado e as custas processuais; renúncia aos benefícios da Lei nº 4.279/90 e da Lei 7.186/06, especialmente a redução da multa de infração, quando se tratar de crédito tributário; para tanto desiste de forma irrevogável e irretratável de quaisquer parcelamentos anteriores, inclusive o previsto na Lei nº 6.323/2005, e/ou benefícios oriundos de transação feita anteriormente com o Município, reconhece, ainda, que todos os créditos da Fazenda Pública Municipal devidos pelo ora confitente que não se encontrem com a exigibilidade suspensa fazem parte deste instrumento, renunciando a direitos patrimoniais até o exercício de 2006 relativos aos créditos que compõem o presente requerimento por conta de eventual alteração cadastral, e anexa os seguintes documentos:
• fotocópia do comprovante do pagamento da primeira parcela;
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;
• comprovante de endereço do(a) Confitente Devedor(a) e do seu representante, signatário deste Termo;
• documento que confira ao signatário deste Termo a condição de procurador ou representante legal do(a) Confitente Devedor(a), pessoa física ou jurídica;
• demonstrativo(s) do(s) débito(s);
• comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução do débito confessado.
O presente Termo é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador,     de        de

CONFITENTE DEVEDOR(A)

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA

TESTEMUNHAS

ASSINATURA

ASSINATURA

NOME E CPF

NOME E CPF

ANEXO V
TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

DEVEDOR (A) INTERESSADO(A

ENDEREÇO COMPLETO

CEP

INSCRIÇÃO

CPF/CNPJ

FONE

DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A)

ENDEREÇO

CEP

CPF/CNPJ

RG

FONE

OBSERVAÇOES

Pelo presente Termo de Assunção de Dívida, o (a) Devedor (a) Interessado(a), acima identificado (a), por sua livre e espontânea vontade, em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito do Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública Municipal, no valor de R$................................ (..................................................) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento.
O(A) Devedor (a) Interessado(a), na melhor forma de direito, também em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito ora assumido, que, com a dispensa dos encargos, na forma prevista na Lei nº 7.232/2007, totaliza, nesta data, R$....................(..................................) em ......... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$................. (............................. ....................................) já acrescidas dos juros de financiamento de .....% (........ por cento) ao mês, acumulados mensalmente a partir da primeira parcela, cujo vencimento dar-se-á no último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, as quais serão pagas na forma determinada por ato do Chefe do Poder Executivo. O(A) Devedor (a) Interessado(a) declara ter conhecimento de que: a eficácia do parcelamento fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto que regulamenta a Lei nº 7.232/2007; o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento); o saldo devedor do Parcelamento Especial e, conseqüentemente, o valor da parcela mensal, serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior; esta assunção de débito não implica novação, restituição, compensação de valores pagos ou exoneração do Devedor(a) Originário(a); reconhece como líquida e certa a dívida assumida; o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, implicará o cancelamento do parcelamento, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, utilizando-se os pagamentos efetuados até a data do seu cancelamento, para amortização do saldo remanescente do débito originário que será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial contra o(a) Devedor(a) Interessado(a) e/ou o(a) Devedor(a) Originário(a), nos termos dos artigos 299 a 303, do Código Civil, se já inscrito em Dívida Ativa, ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizado; esta assunção implica: obrigação de pagar os honorários devidos e as custas processuais; renúncia aos benefícios da Lei nº 4.279/90 e 7.186/2006, especialmente a redução da multa de infração, quando se tratar de crédito tributário; para tanto desiste de forma irrevogável e irretratável de quaisquer parcelamentos anteriores, inclusive o previsto na Lei nº 6.323/2005, e/ou benefícios oriundos de transação feita anteriormente com o Município, reconhece, ainda, que todos os créditos da Fazenda Pública Municipal devidos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa, fazem parte deste instrumento e anexa os seguintes documentos:
• fotocópia do comprovante do pagamento da primeira parcela;
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando o(a) Devedor (a) Interessado(a) for pessoa física;
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Devedor(a) Interessado(a) for pessoa jurídica;
• comprovante de endereço do(a) Devedor (a) Interessado(a) e do seu representante, signatário deste Termo;
• demonstrativo(s) do(s) débito(s);
• comprovante do pagamento das custas judiciais, caso exista ação judicial contra o Município ou execução do débito assumido.
O presente Termo é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Devedor (a) Interessado(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador,   de      de

DEVEDOR (A) INTERESSADO(A)

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA

TESTEMUNHAS

ASSINATURA

ASSINATURA

NOME E CPF

NOME E CPF

ANEXO VI
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.232/2007 FORMULADO PELO DEVEDOR

DEVEDOR (A) REQUERENTE

ENDEREÇO COMPLETO

CEP

INSCRIÇÃO

CPF/CNPJ

FONE

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)

ENDEREÇO

CEP

CPF

RG

FONE

OBSERVAÇOES

O(a) Requerente acima identificado(a) declara ser devedor(a) da Fazenda Pública do Município de Salvador do valor de R$ .................. (................................................................), acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de ...................................................................
Nesta condição, requer a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 7.232/2007, para quitação do débito, fazendo-o sob os termos prescritos no artigo 5º do Decreto que a regulamenta, para tanto desiste de forma irrevogável e irretratável de quaisquer parcelamentos anteriores, inclusive o previsto na Lei nº 6.323/2005, e/ou benefícios oriundos de transação feita anteriormente com o Município, reconhece, ainda, que todos os créditos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa, fazem parte deste instrumento e anexa os seguintes documentos:
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa física;
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste Termo e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Devedor(a) Requerente for pessoa jurídica;
• comprovante de endereço do(a) Devedor(a) Requerente e do seu representante, signatário deste requerimento;
• documento que confira ao signatário deste requerimento a condição de representante legal ou procurador do(a) Devedor(a) Requerente;
• demonstrativo(s) do(s) débito(s).
Na hipótese de deferimento do requerimento ora formulado, o(a) Requerente se compromete a efetuar o pagamento do débito, reduzido por força da Lei nº 7.232/2007, no valor a ser ulteriormente apurado, à vista ou parceladamente, observando-se as condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o referido Diploma Legal.
Salvador,  de     de

DEVEDOR(A) REQUERENTE:

ANEXO VII
REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.232/2007 FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO

TERCEIRO REQUERENTE

ENDEREÇO COMPLETO

CEP

INSCRIÇÃO

CPF/CNPJ

FONE

DEVEDOR (A) ORIGINÁRIO(A)

ENDEREÇO

CEP

CPF/CNPJ

RG

FONE

OBSERVAÇOES

O(a) Requerente acima identificado(a), por sua livre e espontânea vontade, em caráter irrevogável e irretratável, assume o débito do Devedor(a) Originário(a) supra identificado(a) perante a Fazenda Pública Municipal, no valor de R$............................... (........................................................................................), acrescido de todos os encargos devidos até esta data, inclusive honorários advocatícios, quando devidos, conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrentes de .................................................................
Nesta condição, requer a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 7.232/2007, para quitação do débito, fazendo-o sob os termos prescritos no artigo 5º do Decreto que a regulamenta, para tanto desiste de forma irrevogável e irretratável de qualquer dos parcelamentos anteriores e/ou benefícios oriundos de transação feita com o município, e anexa os seguintes documentos:
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando o(a) Requerente for pessoa física;
• fotocópia da carteira de identidade e do cartão de inscrição no CPF/MF do representante legal signatário deste requerimento e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando o(a) Requerente for pessoa jurídica;
• comprovante de endereço do(a) Requerente e do seu representante, signatário deste requerimento;
• documento que confira ao signatário deste requerimento a condição de representante legal ou procurador do(a) Terceiro(a) Requerente;
• demonstrativo(s) do(s) débito(s);
Na hipótese de deferimento do requerimento ora formulado, o(a) Requerente se compromete a efetuar o pagamento do débito, reduzido por força da Lei nº 7.232/2007, no valor a ser ulteriormente apurado, à vista ou parceladamente, observando-se as condições estabelecidas no Decreto que regulamenta o referido Diploma Legal.
Salvador,    de     de

TERCEIRO REQUERENTE:

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