Rio Grande do Sul
DECRETO
45.157, DE 17-7-2007
(DO-RS DE 18-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Entre as modificações destacamos:
Implementa a alíquota de 12% na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares;
concede, até 31-12-2008, isenção de ICMS relativamente ao diferencial de alíquota no recebimento de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária, nas condições que estabelecem;
definem os procedimentos relativos às operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na Lei nº
11.290, de 23 de dezembro de 1998, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.395 No artigo 28 do Livro I, a alínea
b do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
b) transporte de cargas, de passageiros e de escolares;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 97/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial
da União de 31-10-2006, e no Convênio ICMS 145/2006, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2007,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.396 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXL, conforme segue:
CXL recebimentos, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados
no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária
para aparelhamento, modernização e utilização em portos
localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que
se refere o artigo 4º, IX;
NOTA 1 O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos
portos secos.
NOTA 2 Esta isenção fica condicionada:
a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada
e à sua utilização com a finalidade prevista no caput
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no
Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais (SEDAI), com base em informação fornecida
por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
ALTERAÇÃO Nº 2.397 Fica acrescentado o Apêndice XXX,
conforme apenso a este Decreto.
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS 53 E 56/2007, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de
7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário
Oficial da União de 6-6-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.398 No artigo 9º do Livro I, ficam
acrescentados os incisos CXLI E CXLII com a seguinte redação:
CXLI operações, no período de 6 de junho de 2007
a 31 de dezembro de 2009, com ônibus, microônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério
da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
3, de 28 de março de 2007.
NOTA 1 Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, a.
NOTA 2 Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
e do IPI;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS.
NOTA 3 Esta isenção somente se aplica às aquisições
realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
NOTA 4 Para efeito de fruição desta isenção, o valor
correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 2
deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação
expressa na Nota Fiscal relativa à operação.
CXLII recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações
do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça
para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral
de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70,
para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos
Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes
físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão
as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando
a segurança, a prevenção e a repressão à violência.
NOTA 1 Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do imposto de importação;
b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS.
NOTA 2 Esta isenção somente se aplica às aquisições
realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança
dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados
na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007.
ALTERAÇÃO Nº 2.399 No artigo 35 do Livro I, a alínea
a do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, VIII, IX, XXXVIII,
XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII,
XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII E CXLI;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados
à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII);
mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para
Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações
ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes
(L); doações à secretaria da Educação deste Estado
(LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI);
veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a
estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados
à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos
pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo
Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas
para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo
e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao
controle fiscal federal (CXXXII) e ônibus, microônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios (CXLI).
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 11/2007, publicado no Diário Oficial da União de 4-4-2007, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97;
ALTERAÇÃO Nº 2.400 No Livro III fica acrescentado o artigo
141-C com a seguinte redação:
Art. 141-C A distribuidora de combustíveis que promover operações
interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel
cujo imposto tenha sido retido anteriormente. Deverá:
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do
imposto por substituição tributária na operação anterior
e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino, o valor
do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão
ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira
do Conv. ICMS 3/99;
II registrar os dados relativos a cada operação no módulo
SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados
diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas
no menu ajuda do programa;
NOTA O disposto neste inciso deverá abranger também as operações
internas.
III transmitir as informações no formato do arquivo gerado
pelo programa, por transmissão eletrônica de dados e, relativamente
ao ano de 2007, nos prazos previstos no Ato COTEPE/ICMS 56/2006:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas por esse
Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria,
conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse
do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido na Unidade da Federação
de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade da Federação
de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado,
o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá
ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual
deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente
pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota
Fiscal específica para este fim.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não
for obrigatória a mistura do biodiesel ao óleo diesel.
§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel
remetido.
ALTERAÇÃO Nº 2.401 No Livro III, fica acrescentado o §
7º ao artigo 142 com a seguinte redação:
§ 7º Nas operações previstas no artigo 141-C,
não se aplica o disposto no inciso V, hipótese em que a refinaria
de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto
devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice
III, Seção II, item II.
ALTERAÇÃO Nº 2.402 Na Seção II do Apêndice
III, é dada nova redação à alínea a do
item II, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
....................................................... |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, artigo 142, V, a, e de operações interestaduais promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme previsto no Livro III, artigo 142, § 7º; |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração
nº 2.395, a 24 de dezembro de 1998, quanto às Alterações
nos 2.400 a 2.402, a 1º de maio de 2007, e, quanto às
Alterações nos 2.398 e 2.399, a 6 de junho de 2007.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício)
APÊNDICE XXX
BENS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXL
NOTA
O dispositivo mencionado refere-se à inserção do diferencial
de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização
e utilização em portos no ESTADO.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
I |
Trilhos |
7302.10.10 |
II |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
III |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
IV |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
V |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
VI |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
VII |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 |
VIII |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
IX |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
X |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
XI |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
XII |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
XIII |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
XIV |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
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