Rio Grande do Sul
DECRETO
45.158, DE 17-7-2007
(DO-RS DE 18-7-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado concede crédito presumido aos fabricantes de munições
Estabelecimentos
poderão, a partir de 1-7-2007, creditar-se de valor equivalente à
aplicação do percentual de até 62% sobre o valor do imposto devido.
Benefício está condicionado à celebração de Termo de
Acordo prevendo a realização de investimentos e a geração
de empregos. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.403 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXXXVI com a seguinte redação:
LXXXVI a partir de 1º de julho de 2007, aos estabelecimentos
fabricantes de munições classificadas na posição 9.306 da
NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido,
considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
NOTA Este Crédito Fiscal fica condicionado à celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização
de investimentos e a geração de empregos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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