x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Governo regulamenta parcelamento dos débitos previdenciários dos Estados e do Distrito Federal

Decreto 6166/2007

30/07/2007 10:33:42

Untitled Document

DECRETO 6.166, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Governo regulamenta parcelamento dos débitos previdenciários dos Estados e do Distrito Federal

Neste Ato podemos destacar:
– Os débitos, com vencimento até 30-4-2007, referentes às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e consecutivas;

– Poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e consecutivas os débitos com vencimento até 30-4-2007, relativos a contribuições não recolhidas: descontadas dos segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual; retidas da empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra; e decorrentes de sub-rogação;
– O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 31-7-2007, na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas.
§ 1º – Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – A inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou quaisquer outras ações no âmbito administrativo ou judicial fica condicionada à desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso, de embargos ou da ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de direito em que se funda o referido processo administrativo ou ação judicial.
§ 3º – Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerido, juntamente com o pedido de desistência previsto no § 2º, a conversão do depósito em renda em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 2º – Poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os débitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 1º com vencimento até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não recolhidas:
I – descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II – retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991; e
III – decorrentes de sub-rogação.
Art. 3º – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 31 de julho de 2007, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 4º – A concessão do parcelamento fica condicionada:
I – À apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano calendário de 2006;
II – ao adimplemento das obrigações correntes vencidas a partir de 1º de maio de 2007; e
III – à comprovação de pagamento da primeira prestação, bem como ao recolhimento das prestações mínimas existentes entre a formalização do pedido e a consolidação dos débitos, calculadas de acordo com o artigo 5º.
Art. 5º – Os débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º – Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no artigo 6º.
§ 2º – A redução dos juros de mora prevista no artigo 35 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.
Art. 6º – Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
Art. 7º – O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I – de três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II – das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Regulamento; ou
III – da parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único – A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º – Os demais atos necessários à execução deste Decreto serão expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO:

  • As alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

  • Já o artigo 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

  • A Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

  • O artigo 35 da Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), determina que os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50%.

  • O artigo 13 da Lei 9.065, de 20-6-95 (DO-U de 3-7-95), dispõe que, a partir de 1-4-95, os juros da taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna serão equivalentes à taxa referencial do SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.