Trabalho e Previdência
DECRETO
6.168, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
PENSÃO ESPECIAL
Portadores de Hanseníase
Governo regulamenta MP que dispõe sobre a concessão de pensão
especial às portadores de hanseníase que viveram em hospitais-colônia
Pedido
da pensão especial será endereçado ao Secretário Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República, devendo ser apresentados
todos os documentos e informações comprobatórios dos requisitos
para sua concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória
nº 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe sobre a concessão de
pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às
pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31
de dezembro de 1986 e que a requererem.
Art. 2º O pedido de concessão da pensão
deverá ser endereçado diretamente ao Secretário Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, a quem cabe decidir
sobre o pedido.
§ 1º Conjuntamente com o requerimento, conforme modelo anexo
a este Decreto, deverão ser apresentados todos os documentos e informações
comprobatórios dos requisitos para concessão da pensão especial
em posse do requerente.
§ 2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo serão
submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, de
que trata o artigo 3º.
Art. 3º A Comissão Interministerial de Avaliação
instituída pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 373, de
2007, será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:
I Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
que a coordenará;
II Ministério da Saúde;
III Ministério da Previdência Social;
IV Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º Cada órgão indicará um representante titular
e respectivo suplente, a serem designados pelo Secretário Especial dos
Direitos Humanos.
§ 2º Poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial
de Avaliação, na qualidade de observador convidado, um representante
das pessoas atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional
de defesa de direitos dos ex-internos dos hospitais-colônia.
Art. 4º A Comissão Interministerial de Avaliação
deverá:
I no prazo de sessenta dias contados da designação de seus
membros:
a) elaborar e submeter ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para
aprovação, plano de ação e cronograma de trabalho para a
consecução de seus objetivos;
b) elaborar e aprovar seu regimento interno; e
c) elaborar formulário para levantamento de dados relativos aos beneficiários,
a ser utilizado na coleta de informações para orientar a implementação
de ações de saúde e assistência a serem dirigidas a eles;
II durante suas atividades:
a) instaurar processos administrativos para verificação do enquadramento
dos interessados na condição de beneficiários da pensão
especial de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 373,
de 2007;
b) realizar as diligências e produzir as provas necessárias à
instrução dos processos; e
c) encaminhar ao Secretário Especial dos Direitos Humanos os processos
nela instaurados, com parecer conclusivo quanto ao enquadramento dos interessados
na condição de beneficiários da pensão especial de que trata
o artigo 1º da Medida Provisória nº 373, de 2007;
III ao final de suas atividades:
a) apresentar relatório contendo a relação completa dos processos
submetidos ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para decisão
final; e
b) elaborar cadastro das pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas
a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia,
contendo as informações referidas na alínea c do
inciso I.
§ 1º A Comissão Interministerial de Avaliação
encerrará os seus trabalhos por ato do Secretário Especial dos Direitos
Humanos após a conclusão das atividades previstas na alínea c
do inciso II e no inciso III.
§ 2º Após o encerramento de seus trabalhos, a Comissão
Interministerial de Avaliação poderá ser convocada extraordinariamente
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos para realização
das atividades previstas no inciso II, no caso de haver novo requerimento de
interessado.
Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de
Avaliação serão fornecidos:
I pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização
de suas atividades em Brasília; e
II pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) para fins de realização de diligências e outras
atividades necessárias à consecução de seus objetivos nas
demais localidades.
Art. 6º A participação na Comissão
Interministerial de Avaliação será considerada função
relevante, não remunerada.
Art. 7º Após a concessão da indenização,
o procedimento administrativo será enviado ao INSS para início do
pagamento da pensão, inclusive eventuais obrigações retroativas.
Art. 8º A indenização será paga
diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá
ser constituído procurador especialmente para este fim.
§ 1º O mandato do procurador a que se refere o caput
deverá ser renovado, pelo menos, a cada doze meses.
§ 2º O procurador do beneficiário deverá firmar,
perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar
qualquer evento que possa prejudicar a procuração, principalmente
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções cabíveis.
Art. 9º Da decisão do Secretário Especial
dos Direitos Humanos cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado
de novos elementos de convicção.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Dilma Rousseff)
ANEXO
(*)
No momento de protocolização, o requerente deverá apresentar
um dos seguintes documentos de identificação: carteira de identidade;
certidão de nascimento, certidão de casamento, certificado de reservista
ou carteira de trabalho e previdência social.
(**) Caso o requerente não possua CPF no momento da apresentação
do requerimento, deverá providenciá-lo junto a Receita Federal para
que possa ser cadastrado junto ao órgão pagador da pensão especial.
(***) Caso o requerente indique testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) pela Comissão
Interministerial de Avaliação, relacionar no verso deste formulário
o nome de cada testemunha, endereço completo para correspondência
e telefone para contato (com DDD), se houver.
ESCLARECIMENTO:
A Medida Provisória 373, de 24-5-2007 (Fascículo 22/2007), dispôs sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31-12-86, que a requererem, a título de indenização especial.
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