Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.167, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIDI
Governo promove alterações nas regras para habilitação
ao REIDI
A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP
e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada
de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
O referido Ato altera os artigos 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto 6.144,
de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º e 13
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira
receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção
civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá
requerer co-habilitação ao regime.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º
no caso de contratação de empreendimentos de geração ou
transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação
na modalidade leilão.
§ 8º A pessoa jurídica referida no caput do art.
5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II
e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação
do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar
este fato na portaria de que trata o § 3º." (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A apresentação dos documentos de que tratam
os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto
no § 8º do art. 6º." (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar
aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão
de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.