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Governo promove alterações nas regras para habilitação ao REIDI

Decreto 6167/2007

30/07/2007 10:33:42

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DECRETO 6.167, DE 24-7-2007
(DO-U DE 25-7-2007)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Venda a Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIDI

Governo promove alterações nas regras para habilitação ao REIDI
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime. O referido Ato altera os artigos 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto 6.144, de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
§ 8º – A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º." (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º." (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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