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Paraná

SUPERSIMPLES: Curitiba institui programa de parcelamento de débitos do ISS

Decreto 670/2007

30/07/2007 10:36:03

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DECRETO 670, DE 25-6-2007
(DO-Curitiba DE 26-6-2007)

SUPERSIMPLES
Débito Fiscal

SUPERSIMPLES: Curitiba institui programa de parcelamento de débitos do ISS
Foi instituído o Programa de Parcelamento Especial para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, objetivando a regularização de débitos relativos ao ISS, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, para ingresso no SIMPLES NACIONAL. Prazo para adesão ao programa encerra-se em 31-7-2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o artigo 79, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e artigos 20 a 24, da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviço (ISS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, para ingresso no regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º – O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º – O valor da parcela será atualizado mensalmente pela taxa do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 5º – A primeira parcela vencerá 3 (três) dias úteis após a adesão ao programa, formalizada pessoalmente ou por meio eletrônico (internet) através do termo de parcelamento quando o débito não se encontrar em processo de execução fiscal.
§ 1º – A segunda parcela vencerá no dia 10 (dez) de agosto de 2007 e as demais parcelas mensais e sucessivas vencerão no dia 10 (dez) dos meses subseqüentes.
§ 2º – O contribuinte deverá retirar mensalmente as parcelas através da internet no endereço eletrônico www.curitiba.pr. gov.br ou nos postos da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Fiscal.
Art. 6º – Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal, até a quitação do parcelamento.
Parágrafo único – Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
Art. 7º – Os débitos tributários que estão sendo pagos através de parcelamento não serão objeto deste programa.
Art. 8º – Os depósitos judiciais ou cauções administrativas vinculados aos débitos parcelados serão convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente conforme o previsto no artigo 22, da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).
Art. 9º – A adesão ao parcelamento nas condições deste Decreto implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 10 – O atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias corridos implica na revogação do parcelamento.
§ 1º – A parcela em atraso será atualizada pela taxa SELIC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir da data de vencimento.
§ 2º – A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 3º – Incidirá multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo de parcelamento revogado em que o débito foi constituído por denúncia espontânea.
Art. 11 – Serão cancelados os parcelamentos das empresas que não obtiverem deferimento no pedido de opção do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12 – O prazo para adesão a este Programa de Parcelamento Especial encerra-se no dia 31 de julho de 2007.
Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças; Ivan Lelis Bonilha – Procurador-Geral do Município)

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