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Rio Grande do Sul

ECF: Contribuinte pode continuar utilizando outro equipamento para as operações com cartão de crédito ou débito

Decreto 45180/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO  45.180, DE 25-7-2007
(DO-RS DE 26-7-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito

ECF: Contribuinte pode continuar utilizando outro equipamento para as operações com cartão de crédito ou débito
Modificação no Regulamento do ICMS prorroga por tempo indeterminado a possibilidade de utilização de equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento, estendendo-a à emissão do respectivo comprovante. Esta faculdade terminaria em 31-7-2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.404 – No artigo 178, é dada nova redação ao § 6º, conforme segue:
“§ 6º – Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

REMISSÃO:

  • DECRETO 37.699/97 – RICMS-RS
    “........................................................................................................................    

  • Art. 178 – O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, pelos contribuintes do imposto, obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
    .........................................................................................................................

    § 5º – A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
    § 6º – Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
    § 6º – (Redação anterior) Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, ao contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, fica assegurada, até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
    .......................................................................................................................... ”

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