Rio Grande do Sul
DECRETO
45.180, DE 25-7-2007
(DO-RS DE 26-7-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
ECF: Contribuinte pode continuar utilizando outro equipamento para as
operações com cartão de crédito ou débito
Modificação
no Regulamento do ICMS prorroga por tempo indeterminado a possibilidade de utilização
de equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de
dados necessários à realização da operação de
pagamento, estendendo-a à emissão do respectivo comprovante. Esta
faculdade terminaria em 31-7-2007.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.404 No artigo 178, é dada nova redação
ao § 6º, conforme segue:
§ 6º Em substituição à exigência
prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que
aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das
operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá
utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência
de dados necessários à realização da operação
de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas
as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO
37.699/97 RICMS-RS
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Art.
178 O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros
equipamentos de controle de operações com mercadorias ou prestação
de serviços do estabelecimento, pelos contribuintes do imposto, obedecerá
ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
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