Rio Grande do Sul
DECRETO
45.184, DE 26-7-2007
(DO-RS DE 27-7-2007)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Carga
Alteradas as normas para utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Foi
alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, estabelecendo o seguinte:
a)
a possibilidade de os transportadores ferroviários de cargas emitirem
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em substituição
à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, retirando a restrição
ao uso daquele documento a apenas às hipóteses de impossibilidade
de apuração da base de cálculo do imposto antes do início
da prestação do serviço;
b) a possibilidade de os transportadores ferroviários de cargas
emitirem, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou
a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, nas hipóteses
de impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto
antes do início da prestação do serviço; e
c) estabelece que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só
poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço se
acompanhada da Relação de Despachos, excluindo desta regra a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes
SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União
de 4-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Ajuste SINIEF 3/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.405 No inciso III do artigo 125, é
dada nova redação à nota do caput do inciso, e à
nota da alínea b, conforme segue:
NOTA Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário, artigo 127-A; obrigatoriedade da elaboração
de demonstrativos, artigo 172.
NOTA Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação
de Despachos, artigos 95 a 100.
ALTERAÇÃO Nº 2.406 É dada nova redação
ao caput do artigo 127-A, mantida a redação de sua nota, conforme
segue:
Art. 127-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários
de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, nas hipóteses previstas no artigo 125, III, e deverá conter,
no mínimo, as seguintes indicações:
II Ajuste SINIEF 4/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.407 É dada nova redação
ao artigo 95, mantida a redação do parágrafo único, conforme
segue:
Art. 95 Na impossibilidade de apuração da base de cálculo
do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição
ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores
utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
conforme previsto no artigo 125, III, b", ou, opcionalmente, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no
artigo 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo
transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos
de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos artigos 96 e 100."
ALTERAÇÃO Nº 2.408 É dada nova redação
ao caput do artigo 100, conforme segue:
Art. 100 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese
prevista no artigo 125, III, b", só poderá englobar mais
de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada
da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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