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Rio Grande do Sul

Alteradas as normas para utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Decreto 45184/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 45.184, DE 26-7-2007
(DO-RS DE 27-7-2007)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Carga

Alteradas as normas para utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

  • Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, estabelecendo o seguinte:
    a) a possibilidade de os transportadores ferroviários de cargas emitirem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, retirando a restrição ao uso daquele documento a apenas às hipóteses de impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço;
    b) a possibilidade de os transportadores ferroviários de cargas emitirem, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, nas hipóteses de impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço; e
    c) estabelece que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço se acompanhada da Relação de Despachos, excluindo desta regra a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 4-4-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Ajuste SINIEF 3/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.405 – No inciso III do artigo 125, é dada nova redação à nota do caput do inciso, e à nota da alínea “b”, conforme segue:
“NOTA – Ver: alternativa de uso da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, artigo 127-A; obrigatoriedade da elaboração de demonstrativos, artigo 172.”
“NOTA – Ver: procedimentos relativos a Despacho de Cargas e Relação de Despachos, artigos 95 a 100.”
ALTERAÇÃO Nº 2.406 – É dada nova redação ao caput do artigo 127-A, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 127-A – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses previstas no artigo 125, III, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:”
II – Ajuste SINIEF 4/2007:
ALTERAÇÃO Nº 2.407 – É dada nova redação ao artigo 95, mantida a redação do parágrafo único, conforme segue:
“Art. 95 – Na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, os transportadores utilizarão, como documento fiscal, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, conforme previsto no artigo 125, III, ”b", ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, conforme previsto no artigo 127-A, que será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço, com base nos Despachos de Cargas ou na Relação de Despachos, previstos nos artigos 96 e 100."
ALTERAÇÃO Nº 2.408 – É dada nova redação ao caput do artigo 100, conforme segue:
“Art. 100 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese prevista no artigo 125, III, ”b", só poderá englobar mais de um despacho de cargas, por usuário de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos (Anexo B9), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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