Rio Grande do Sul
DECRETO
45.190, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Estado faz modificações no crédito presumido de ICMS relativo a bobinas, chapas e tiras de aço
Crédito
poderá ser adjudicado:
a)
por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras nas
saídas dessas mercadorias, recebidas por transferência dessas
usinas, ou, alternativamente, adjudicado pelos adquirentes, caso o centro
de distribuição transfira a utilização do benefício
para uso pelo adquirente;
b) pelos demais contribuintes, nas aquisições de centros de
distribuição pertencentes a usinas produtoras.
Foi estabelecida, ainda, a limitação da apropriação
dos créditos fiscais recebidos por transferência por centros de
distribuição pertencentes a usinas produtoras a 10% do imposto
devido, permitindo que o excedente seja apropriado em períodos de apuração
posteriores, desde que observado o mesmo limite. Foi alterado o Decreto
37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.412 O inciso VII do artigo 32 do Livro
I passa a vigorar com a seguinte redação:
VII aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:
NOTA 01 O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às
seguintes mercadorias:
Mercadoria |
NBM/SH-NCM |
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas |
7210 |
Tiras de chapas zincadas |
7212 |
Bobinas e chapas finas a frio |
7209 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas |
7208 e 7225 |
Tiras de bobinas a quente e a frio |
7211 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio |
7219 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio |
7220 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm |
7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 |
NOTA 02 Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço
de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente
de serviço para transporte semelhante.
a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas
saídas das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput, em montante
igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas,
das respectivas mercadorias recebidas por transferência da usina produtora,
pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
NOTA 01 A fruição deste benefício fica condicionada a
que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar
a operação de saída, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES,
a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.
NOTA 02 Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado
pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas
promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea,
o centro de distribuição não faça uso deste benefício
e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, os dados necessários
à utilização do benefício pelo adquirente.
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição que receber a mercadoria (km) |
Quantidade |
Até 1.000 |
6,9 |
Acima de 1.000 até 1.200 |
7,9 |
Acima de 1.200 até 1.400 |
8,9 |
Acima de 1.400 até 1.600 |
10,2 |
Acima de 1.600 até 1.900 |
12,6 |
Acima de 1.900 |
15,0 |
b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput recebidas
de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos
neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da
quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS,
conforme a seguinte tabela:
NOTA 01 O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica
quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.
NOTA 02 O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite
para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea
deverá constar na NF emitida pelo remetente.
Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km) |
Quantidade UPF-RS por |
Até 90 |
1 |
Acima de 90 até 180 |
2 |
Acima de 180 até 270 |
3 |
Acima de 270 km |
4 |
ALTERAÇÃO Nº 2.413 No Livro I, é dada nova redação
à nota 04 e fica acrescentada a nota 07 ao artigo 37, § 2º, d,
2, com a seguinte redação:
NOTA 04 O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência,
não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos
nas notas 01, 02, 05 e 07, poderá ser apropriado nos períodos de apuração
posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas
notas.
NOTA 07 Os créditos fiscais recebidos por transferência
por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos
no Livro I, artigo 32, VII, a, não poderão reduzir em
mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação
do crédito fiscal recebido por transferência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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