x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado faz modificações no crédito presumido de ICMS relativo a bobinas, chapas e tiras de aço

Decreto 45190/2007

06/08/2007 13:29:57

Untitled Document

DECRETO 45.190, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Estado faz modificações no crédito presumido de ICMS relativo a bobinas, chapas e tiras de aço

  • Crédito poderá ser adjudicado:
    a) por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras nas saídas dessas mercadorias, recebidas por transferência dessas usinas, ou, alternativamente, adjudicado pelos adquirentes, caso o centro de distribuição transfira a utilização do benefício para uso pelo adquirente;
    b) pelos demais contribuintes, nas aquisições de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras.
    Foi estabelecida, ainda, a limitação da apropriação dos créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras a 10% do imposto devido, permitindo que o excedente seja apropriado em períodos de apuração posteriores, desde que observado o mesmo limite. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.412 – O inciso VII do artigo 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:
NOTA 01 – O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

Mercadoria

NBM/SH-NCM

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

Tiras de chapas zincadas

7212

Bobinas e chapas finas a frio

7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00

NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência da usina produtora, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
NOTA 01 – A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.
NOTA 02 – Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente.

Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição que receber a mercadoria (km)

Quantidade
UPF-RS por
tonelada

Até 1.000

6,9

Acima de 1.000 até 1.200

7,9

Acima de 1.200 até 1.400

8,9

Acima de 1.400 até 1.600

10,2

Acima de 1.600 até 1.900

12,6

Acima de 1.900

15,0

b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do caput recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
NOTA 01 – O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.
NOTA 02 – O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente.

Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)

Quantidade UPF-RS por
tonelada

Até 90

1

Acima de 90 até 180

2

Acima de 180 até 270

3

Acima de 270 km

4”

ALTERAÇÃO Nº 2.413 – No Livro I, é dada nova redação à nota 04 e fica acrescentada a nota 07 ao artigo 37, § 2º, “d”, 2, com a seguinte redação:
“NOTA 04 – O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02, 05 e 07, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas.”
“NOTA 07 – Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, artigo 32, VII, “a”, não poderão reduzir em mais de 10% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.