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Rio Grande do Sul

Estado altera cálculo do crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados derivados de aves e suínos

Decreto 45191/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 45.191, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Estado altera cálculo do crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados derivados de aves e suínos
A partir de 1-8-2007, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados derivados de aves e suínos, de produção própria, passa a ser equivalente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da operação e o valor dos créditos por entradas, em operações internas, dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.414 – No artigo 32, é dada nova redação ao inciso LXXXIII, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:
“LXXXIII – a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais:
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais.”
“NOTA 03 – A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:
a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
NOTA 04 – O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso.

 

Data

Proporção

a)

1-1-2008

1/5

b)

1-7-2008

1/2

c)

1-1-2009

1/1

d)

1-7-2009

3/2

e)

1-1-2010

2/1

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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