Rio Grande do Sul
DECRETO
45.191, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Estado altera cálculo do crédito presumido concedido aos estabelecimentos
industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados
derivados de aves e suínos
A partir
de 1-8-2007, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos
industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados
derivados de aves e suínos, de produção própria, passa a
ser equivalente à diferença entre o valor resultante da aplicação
do percentual de 5% sobre o valor da operação e o valor dos créditos
por entradas, em operações internas, dos insumos aplicados na industrialização
dos referidos produtos. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.414 No artigo 32, é dada nova redação
ao inciso LXXXIII, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:
LXXXIII a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos
industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados
de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante
igual à diferença entre o valor resultante da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações
e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados
na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas,
a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas
entre créditos por entradas em operações internas e créditos
por entradas em operações interestaduais:
NOTA 01 A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação
de quaisquer outros benefícios fiscais.
NOTA 03 A proporção entre créditos fiscais por entradas
em operações internas e créditos por entradas em operações
interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada:
a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado;
b) somente em relação às aquisições de matérias-primas,
materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
NOTA 04 O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos
da empresa no estado não poderá exceder a diferença entre o percentual
de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos
por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a
que alude este inciso.
Data |
Proporção |
|
a) |
1-1-2008 |
1/5 |
b) |
1-7-2008 |
1/2 |
c) |
1-1-2009 |
1/1 |
d) |
1-7-2009 |
3/2 |
e) |
1-1-2010 |
2/1 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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