Rio de Janeiro
DECRETO
28.248, DE 30-7-2007
(DO-MRJ DE 31-7-2007)
CADASTRO
Empresas Prestadoras de Outros Municípios Município do Rio
de Janeiro
Prefeitura do Rio regulamenta o cadastramento de prestadores de serviços
de outros municípios
O contribuinte
emitente de documento fiscal autorizado por outro município deve fornecer
informações ao Fisco Municipal, para que este providencie um cadastro
específico, com o objetivo de coibir a ação de prestadores estabelecidos
ficticiamente em Municípios com carga tributária reduzida, nos termos
da Lei 4.452, de 27-12-2006 (Fascículo 01/2007). O tomador do serviço
que não verificar a regularidade do prestador de outro município será
responsável pela retenção e recolhimento do ISS devido na prestação
do serviço, já a partir de 1-9-2007. Atenção!!! A Resolução
2.515 SMF, de 30-7-2007, divulgada neste Fascículo, disciplina o cadastramento
de prestadores de serviços estabelecidos em outro município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003, que estabelece, como regra geral, que o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;
Considerando a necessidade de preservar os contribuintes regularmente estabelecidos
no Município do Rio de Janeiro da ação nociva e violadora do
princípio da livre concorrência praticada por empresas que, embora
efetivamente operem neste Município, se estabelecem ficticiamente em outros
municípios que oferecem vantagens para a redução do valor a ser
recolhido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento de informações
previsto no artigo 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado
pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006;
Considerando a necessidade de orientar o cumprimento da responsabilidade tributária
de que trata o inciso XXII do artigo 14 da Lei nº 691, de 1984, acrescentado
pela Lei nº 4.452, de 2006;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 14-A da Lei nº 691,
de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.452, de 2006, que faculta ao Poder
Executivo dispensar determinados grupos ou categorias de contribuintes da obrigação
de que trata o caput do mesmo artigo, DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica que prestar serviço
relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de
Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município,
deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito,
à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos
termos e condições dispostos neste Decreto.
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata
o caput:
I a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
II a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município
do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde
que tal prestação seja destinada a:
a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão
da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso
de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação
expressa no contrato.
§ 2º As informações a que se refere o caput
serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores (internet) e
servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro
específico na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º O prestador de serviços será identificado pelo
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e receberá um protocolo de inscrição no momento da transmissão
da sua Ficha de Informações de Prestador de outro Município.
ISS
§ 4º A confirmação das informações dar-se-á
por meio de documentos a serem enviados pelo prestador de serviços à
Secretaria Municipal de Fazenda, em conformidade com Resolução emitida
por esse órgão.
§ 5º A obrigação a que se refere o caput somente
será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações
e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, após
a análise das informações transmitidas e dos documentos recebidos,
considerando que o prestador de serviços se encontra em situação
regular com relação ao disposto no artigo 14-A da Lei nº 691,
de 1984, efetuará sua inscrição em cadastro específico e
disponibilizará, via internet, essa informação.
§ 1º O prestador de serviços será inscrito automaticamente
no cadastro após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento
dos documentos referidos no § 4º do artigo 1º sem que a Secretaria
Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo
que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior
decisão.
§ 2º A decisão denegatória da inscrição
como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá
ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria
Municipal de Fazenda no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação
na imprensa oficial.
§ 3º Da decisão do recurso referido no § 2º
não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer
tempo, promover, de ofício, o cancelamento da inscrição do prestador
de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações
transmitidas ou nos documentos recebidos.
Art. 3º Ainda que isento ou imune, o tomador do
serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável
pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devendo
retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador de serviços
emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado
no País, se esse prestador não estiver em situação regular
no cadastro específico da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente
se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante
do Anexo I.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista
no § 1º do artigo14-A da Lei nº 691, de 1984, introduzido pela
Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção
e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços
referidos nos incisos XX e XXI do artigo 14 da Lei nº 691, de 1984.
§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for
empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência
à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do
prestador de serviços, apenas nas situações descritas no inciso
II do § 1º do artigo1º.
§ 4º O tomador do serviço obterá informação
acerca da situação cadastral do prestador de serviços por meio
de consulta, utilizando o número de inscrição no CNPJ do prestador.
Art. 4º Resolução do Secretário
Municipal de Fazenda instituirá normas complementares necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Haverá aporte de recursos, inclusive
disponibilização de veículos, para vistoria nos estabelecimentos
indicados pelos prestadores de serviços, com o objetivo de comprovar a
veracidade das informações por eles fornecidas.
Art. 6º Serão passíveis de submissão
ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios
de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas
por prestadores de serviços no atendimento às disposições
contidas neste Decreto.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
celebrar acordos ou convênios com prefeituras de outros municípios
e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais, com
vistas à obtenção de dados sobre os prestadores de serviços
ou à confirmação das informações por eles prestadas.
Art. 8º As informações referidas no artigo
1º poderão ser fornecidas a partir da publicação da Resolução
do Secretário Municipal de Fazenda, prevista no artigo 4º.
Art. 9º O disposto no artigo 3º produzirá
efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as disposições dos artigos 8º e 9º. (Cesar Maia)
ANEXO I do Decreto nº
Itens da lista de serviços do artigo 8º da Lei nº 691/84
|
|
1 |
Serviços de informática e congêneres. |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 |
Programação. |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02 |
Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 |
Calafetação. |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, |
9.03 |
Guias de turismo. |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência técnica. |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 |
Franquia (franchising). |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
17.13 |
Advocacia. |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 |
Auditoria. |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.20 |
Estatística. |
17.21 |
Cobrança em geral. |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços funerários. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 |
Serviços de assistência social. |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 |
Serviços de meteorologia. |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 |
Serviços de museologia. |
38.01 |
Serviços de museologia. |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO II do Decreto nº
Itens da lista de serviços do artigo 8º da Lei nº 691/84
|
|
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços funerários. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.