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Rio Grande do Sul

Estado prorroga por tempo indeterminado benefício de crédito presumido

Decreto 45193/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 45.193, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 30-7-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Estado prorroga por tempo indeterminado benefício de crédito presumido

Foi prorrogado por tempo indeterminado o crédito fiscal presumido concedido:
a) aos estabelecimentos industriais, nas operações com farinha de trigo e produtos específicos com ela fabricados, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro;
b) aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria. O Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.416 – No artigo 32 do Livro I:
a) o caput do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
LXXVI – a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
b) o caput do inciso LXXXII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
LXXXIII – a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado;Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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