Rio Grande do Sul
DECRETO 45.193, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 30-7-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Estado prorroga por tempo indeterminado benefício de crédito presumido
Foi prorrogado por tempo indeterminado o crédito fiscal presumido concedido:
a) aos estabelecimentos industriais, nas operações com farinha de trigo e produtos específicos com ela fabricados, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro;
b) aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria. O Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS foi alterado.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.416 No artigo 32 do Livro I:
a) o caput do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
LXXVI a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industrializadores,
em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a
contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de
Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento
do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:
b) o caput do inciso LXXXII passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
LXXXIII a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores,
nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos,
de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado;Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.