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Rio Grande do Sul

Estado prorroga diferimento para industrial ou comercial atacadista

Decreto 45192/2007

06/08/2007 13:29:57

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DECRETO 45.192, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)

DIFERIMENTO
Aproveitamento

Estado prorroga diferimento para industrial ou comercial atacadista
Foi prorrogado, até 31-8-2007, o diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias dos setores petroquímico, higiene e perfumaria, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. O Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2415 – No Livro III:
a) o inciso III do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de agosto de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de agosto de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 37.699/97 – RICMS-RS

“APÊNDICE II

SEÇÃO IV

SUBSEÇÃO III

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Etileno

2901.21.00

II

Propeno (Propileno)

2901.22.00

III

Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas

3305.10.00

IV

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20

V

Amaciantes de roupa

3809.91.90

VI

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

VII

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

VII

Polipropileno

3902.10

IX

Copolímeros de propileno

3902.30.00

X

Poliestireno – Outros

3903.19.00

XI

Outros polímeros de estireno, em formas primárias – Outros

3903.90.90

XII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.10

XII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte

3920.20.1

XIV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte – Outras

3920.20.90

XV

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte

3920.30.00

XVI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) – Outras

3920.62.19

XVII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte – Outras

3920.62.99

XVIII

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias sem suporte – Outras

3920.99.90

XIX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

3923.21

XX

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos

3923.29

XXI

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos – Outros

3923.90.00

XXII

Buta-1,3-dieno

2901.24.10

XXIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

XXIV

Aveias

1104.12.00 e 1104.22.00

XXV

Azeites de oliva refinados

1509.90.10

XXVI

Sardinhas

1604.13.10

XXVII

Atuns

1604.14.10

XXVIII

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

XXIX

Outros extratos, essências e concentrados de café

2101.11.90

XXX

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

XXXI

Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina

2106.90.10 e 2106.90.2

XXXII

Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes

2207.10.00

XXXIII

Óleos para móveis

2710.11.90

XXXIV

Sabões em pó

3402.20.00

XXXV

Fósforos

3605.00.00

XXXVI

Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro

7323.10

SUBSEÇÃO IV

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

I

Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas

3305.10.00

II

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

III

Laquês para o cabelo

3305.30.00

IV

Preparações capilares – Outras

3305.90.00

V

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

VI

Desodorantes corporais e antiperspirantes, exceto líquidos

3307.20

VII

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

VII

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.4

IX

Outras mercadorias da posição 3307

3307.90.00

X

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

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