Rio Grande do Sul
DECRETO
45.192, DE 30-7-2007
(DO-RS DE 31-7-2007)
DIFERIMENTO
Aproveitamento
Estado prorroga diferimento para industrial ou comercial atacadista
Foi prorrogado,
até 31-8-2007, o diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas
internas, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
de mercadorias dos setores petroquímico, higiene e perfumaria, desde que
destinadas à industrialização ou comercialização pelo
destinatário. O Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS foi alterado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2415 No Livro III:
a) o inciso III do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
III na Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro
de 2006 a 31 de agosto de 2007, por estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV
da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas,
no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de agosto de 2007, por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias
sejam destinadas à industrialização ou comercialização
por destinatário inscrito no CGC/TE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699/97 RICMS-RS
APÊNDICE II
SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO III
Item |
Mercadorias |
Classificação na |
I |
Etileno |
2901.21.00 |
II |
Propeno (Propileno) |
2901.22.00 |
III |
Xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.00 |
IV |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20 |
V |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
VI |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
VII |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
VII |
Polipropileno |
3902.10 |
IX |
Copolímeros de propileno |
3902.30.00 |
X |
Poliestireno Outros |
3903.19.00 |
XI |
Outros polímeros de estireno, em formas primárias Outros |
3903.90.90 |
XII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.10 |
XII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmente orientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3920.20.1 |
XIV |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras |
3920.20.90 |
XV |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte |
3920.30.00 |
XVI |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) Outras |
3920.62.19 |
XVII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte Outras |
3920.62.99 |
XVIII |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias sem suporte Outras |
3920.99.90 |
XIX |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno |
3923.21 |
XX |
Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos |
3923.29 |
XXI |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos Outros |
3923.90.00 |
XXII |
Buta-1,3-dieno |
2901.24.10 |
XXIII |
Farinhas de aveia |
1102.90.00 |
XXIV |
Aveias |
1104.12.00 e 1104.22.00 |
XXV |
Azeites de oliva refinados |
1509.90.10 |
XXVI |
Sardinhas |
1604.13.10 |
XXVII |
Atuns |
1604.14.10 |
XXVIII |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
XXIX |
Outros extratos, essências e concentrados de café |
2101.11.90 |
XXX |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
XXXI |
Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
XXXII |
Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes |
2207.10.00 |
XXXIII |
Óleos para móveis |
2710.11.90 |
XXXIV |
Sabões em pó |
3402.20.00 |
XXXV |
Fósforos |
3605.00.00 |
XXXVI |
Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro |
7323.10 |
SUBSEÇÃO IV
Item |
Mercadorias |
Classificação na |
I |
Xampus, exceto com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.00 |
II |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
III |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
IV |
Preparações capilares Outras |
3305.90.00 |
V |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
VI |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, exceto líquidos |
3307.20 |
VII |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
VII |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.4 |
IX |
Outras mercadorias da posição 3307 |
3307.90.00 |
X |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
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