São Paulo
DECRETO
52.018, DE 27-7-2007
(DO-SP DE 28-7-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
SUPERSIMPLES: São Paulo orienta contribuintes durante o período de transição para o regime
Foram estabelecidos procedimentos a serem observados pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, que entrou em vigor desde 1-7-2007, em especial com relação:
a) à apropriação e transferência de créditos;
b) às obrigações a serem observadas pelos contribuintes que não ingressarem no Simples Nacional;
c) à entrega da Declaração do Simples, até 30-9-2007, pelo contribuinte que tiver sido desenquadrado do Simples Paulista em razão da entrada em vigor do Simples Nacional, relativamente ao período de 1-1 a 30-6-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006, e na legislação de regência do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), DECRETA:
Art. 1º O contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, deverá, a partir de 1º de julho de 2007, observar
as regras diferenciadas desse regime (Lei Complementar 123/2006, artigo 13).
Art. 2º Não farão jus à apropriação
e nem transferirão créditos relativos ao ICMS as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, inclusive
as que (Lei Complementar 123/2006, artigos 16 e 23):
I se encontravam no regime de tributação do Simples Federal
até 30 de junho de 2007 e tiverem sido automaticamente enquadradas no Simples
Nacional;
II optarem pelo Simples Nacional durante o mês de julho
de 2007, na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, e tiverem deferido
o ingresso nesse regime.
Art. 3º O contribuinte de que trata o artigo 2º
que, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação
de seu ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documento fiscal
com destaque do ICMS deverá adotar os seguintes procedimentos:
I comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação
de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte
enquadrado no regime periódico de apuração:
a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é
indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão
de sua nova situação tributária;
b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento
já tenha sido efetuado;
II solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não
aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação
ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização;
III na hipótese de não recebimento da confirmação
de que trata o inciso II, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação,
até 31 de outubro de 2007.
Art. 4º O contribuinte que não ingressar no
Simples Nacional deverá, relativamente aos fatos geradores
do ICMS ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, cumprir as obrigações
principal e acessórias previstas no regime periódico de apuração,
estabelecidas na legislação de regência do ICMS Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, e disciplina complementar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que,
durante o mês de julho de 2007:
1. não optar pelo Simples Nacional;
2. tendo optado pelo Simples Nacional, tiver o ingresso negado;
3. tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha
solicitado a sua exclusão desse regime.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput que, no período
de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu
não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documentos
fiscais sem destaque do ICMS, deverá, quando devido o destaque, adotar,
alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
1. emitir, até 31 de agosto de 2007, documento fiscal complementar, com
destaque do ICMS, para cada documento fiscal sem destaque emitido para destinatário
contribuinte do imposto, na forma do artigo 182, IV, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2. elaborar listagem das operações e prestações realizadas,
para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar
única, para cada um deles, até o dia 31 de agosto de 2007, com destaque
do ICMS.
§ 3º O documento fiscal complementar emitido nos termos do
§ 2º integrará a apuração do ICMS do mês em que
for emitido.
§ 4º Na hipótese de a Nota Fiscal conter expressão
vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir
nova declaração: Este documento é válido para transferência
de crédito do ICMS, nos termos do Decreto _____.
Art. 5º Na falta de inventário permanente,
deverá levantar o inventário periódico, na forma do artigo 221
do Regulamento do ICMS, relativo aos estoques do dia 30 de junho de 2007, o
contribuinte que migrar:
I do Simples Paulista para o regime periódico de apuração,
previsto no artigo 87 do Regulamento do ICMS;
II do regime periódico de apuração, previsto no artigo
87 do Regulamento do ICMS, para o Simples Nacional.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso I será
admitido, nos termos da legislação pertinente, o crédito do imposto
relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho
de 2007, cujo valor a ser creditado será apurado com base nos respectivos
documentos fiscais relativos às correspondentes entradas no estabelecimento,
identificados com base no método contábil PEPS primeiro que
entra, primeiro que sai.
Art. 6º O contribuinte que tiver sido desenquadrado
do Simples Paulista em razão da entrada em vigor do Simples
Nacional deverá apresentar, até 30 de setembro de 2007, a Declaração
do Simples, de que trata o artigo 12 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, relativamente
ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto,
respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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