Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.180, DE 3-8-2007
(DO-U DE 6-8-2007)
INCENTIVO FISCAL
Atividades Desportivas e Paradesportivas
Governo Federal regulamenta Lei de Incentivo ao Esporte
As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real e as pessoas físicas poderão
deduzir do Imposto de Renda devido os valores despendidos a título de patrocínio
ou doação em favor de projetos desportivos e paradesportivos. Não
poderão ser deduzidos os valores destinados a patrocínio ou doação
em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física
ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. O Poder Executivo fixará
anualmente o valor máximo da dedução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art.
1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o
ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto
de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas
físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual,
pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos
a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.
§ 1º As deduções de que trata o caput ficam
limitadas:
I relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto
devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto
devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções
de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º As pessoas jurídicas não poderão deduzir
os valores de que trata o caput para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem
ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados
a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta
ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação
ou nos doze meses anteriores;
II o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os
afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores,
acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador
ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e
III a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas
a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art.
2º Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades
de caráter desportivo, de que trata o art. 1º, obedecerão ao
disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os Ministérios
do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, expedirem no exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas
por entidades de natureza esportiva, destinado à implementação,
à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento
do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas
previstas no art. 4º.
II entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público,
ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo
disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;
III apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente
pelo patrocinador ou doador ao proponente;
IV patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de
que trata o inciso VIII, de numerário para realização de projetos
desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis,
do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso
VIII;
V doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de
que trata o inciso VIII, de numerário, bens ou serviços para a realização
de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo
projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter
desportivo e paradesportivos por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes
legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
VI patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do
imposto de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados
pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;
VII doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto
de renda, que apóie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo
Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e
VIII proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de
direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que
tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que
couber, aos projetos paradesportivos.
§ 2º Os recursos provenientes de doações e patrocínios
efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados
em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa
Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo
ou paradesportivo aprovado.
Art. 4º Os projetos desportivos e paradesportivos,
em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos
previstos no art. 1º, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:
I desporto educacional, cujo público beneficiário deverá
ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de
qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania
e a prática do lazer;
II desporto de participação, caracterizado pela prática
voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente; e
III desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País
e estas com as de outras nações.
Parágrafo único Poderão receber os recursos oriundos dos
incentivos previstos no art. 1º os projetos desportivos ou paradesportivos
destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente
em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5º É vedada a utilização dos
recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º para o pagamento
de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1º Considera-se remuneração, para os efeitos deste
Decreto, a definição constante dos arts. 457 e 458 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
§ 2º É vedada, ainda, a utilização dos recursos
de que trata o caput para o pagamento de quaisquer despesas relativas
à manutenção e organização de equipes desportivas ou
paradesportivas profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, ou
de competições profissionais, nos termos do parágrafo único
do art. 26 daquela Lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art.
6º A avaliação e a aprovação do enquadramento
dos projetos apresentados na forma prevista nos arts. 7º e 8º cabem
à Comissão Técnica, de que trata o art. 7º.
Art. 7º A Comissão Técnica será
composta por seis membros, sendo:
I três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de
Estado do Esporte; e
II três representantes dos setores desportivo e paradesportivo,
indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes
da Comissão Técnica.
§ 2º O presidente da Comissão Técnica será designado
pelo Ministro de Estado do Esporte entre os representantes governamentais.
§ 3º O presidente da Comissão Técnica terá direito,
além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4º O Ministério do Esporte disponibilizará à
Comissão Técnica a estrutura e o apoio necessários ao bom desenvolvimento
dos trabalhos.
§ 5º A participação na Comissão Técnica
será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 6º Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias
e passagens para os membros da Comissão Técnica que não residirem
no local de realização das reuniões.
§ 7º A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente,
conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocada pelo seu presidente.
§ 8º O quorum de reunião da Comissão Técnica
é o de maioria absoluta dos membros e o quorum de aprovação,
de maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Cadastramento dos Proponentes
Art.
8º O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo,
de que trata o art. 3º, deverá cadastrar-se previamente junto ao Ministério
do Esporte.
§ 1º O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos
necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente.
§ 2º O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico,
conforme especificado pelo Ministério do Esporte.
§ 3º Somente serão analisados pela Comissão Técnica
os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado
junto ao Ministério do Esporte.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art. 9º Os projetos desportivos e paradesportivos
serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros
a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem
avaliados pela Comissão Técnica:
I pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão
Técnica, com a indicação da manifestação desportiva,
nos termos do art. 4º;
II cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia
que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do
documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas
ao proponente;
III descrição do projeto contendo justificativa, objetivos,
cronograma de execução física e financeira, estratégias
de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação
dos recursos;
IV orçamento analítico e comprovação de que os preços
orçados são compatíveis com os praticados no mercado ou enquadrados
nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
V comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo,
um ano; e
VII nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação
de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo
imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.
§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério
do Esporte ou a Comissão Técnica poderão exigir documentação
complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2º O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos
para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens
apresentados no orçamento analítico.
§ 3º O Ministério do Esporte poderá exigir que as
aquisições de bens e serviços comuns, relacionados aos projetos
desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão eletrônico.
§ 4º O registro de inadimplência do proponente no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) impede
a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Comissão
Técnica.
Art. 10 Na hipótese de o projeto desportivo ou
paradesportivo versar sobre incentivo fiscal a título de doação,
conforme previsto na alínea b do inciso V do art. 3º,
dele deverá constar, necessariamente:
I a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior
ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar
compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
III a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição
gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
§ 1º A distribuição dos ingressos será individual,
vedado o fornecimento de mais de um ingresso por integrante do público
beneficiário.
§ 2º O valor correspondente aos ingressos não devidamente
distribuídos será restituído pelo proponente, por ocasião
da prestação de contas final.
§ 3º É vedada a distribuição gratuita de ingressos
para locais com preço acima da média cobrada para o evento.
Art. 11 As despesas administrativas relacionadas aos
projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo
haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas
administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos
os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução
das atividades-fim.
§ 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório
pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico,
observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido
no caput.
Art. 12 Nenhuma aplicação dos recursos previstos
neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
§ 1º A contratação de serviços destinados à
elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação
de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 2º O Ministério do Esporte estabelecerá os limites
máximos para as despesas de contratação dos serviços de
que trata o § 1º, podendo, inclusive, estabelecer gradações
quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo
ou paradesportivo apresentado.
Art. 13 É vedada a inclusão no projeto de
despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer
meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1º.
Art. 14 As receitas e apoios economicamente mensuráveis
que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos
no orçamento analítico.
Art. 15 É vedada a cobrança de qualquer valor
pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática
de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 16 Nos projetos desportivos e paradesportivos,
desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1º,
deverão constar ações com vistas a proporcionar condições
de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput,
o Ministério do Esporte poderá estabelecer outras formas para a democratização
do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos desportivos e
paradesportivos aprovados.
Art. 17 Os projetos de desporto educacional, que visem
à prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva, deverão
contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os beneficiários,
de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.
Seção III
Da Análise e Aprovação dos Projetos
Art. 18 Os procedimentos administrativos relativos à
apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção,
análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação
de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos
desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos
pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 19 Os projetos serão protocolizados no Ministério
do Esporte e encaminhados ao presidente da Comissão Técnica, que os
remeterá à área competente, para manifestação.
Art. 20 Em qualquer fase do processo, a Comissão
Técnica, seu presidente ou a área afim do Ministério do Esporte
poderão solicitar diligências.
Art. 21 Quando da análise dos projetos apresentados,
a Comissão Técnica observará os seguintes parâmetros:
I não-concentração por proponente, por modalidade desportiva
ou paradesportiva, por manifestação desportiva ou paradesportiva ou
por regiões geográficas nacionais;
II capacidade técnico-operativa do proponente;
III atendimento prioritário a comunidades em situação
de vulnerabilidade social; e
IV inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício
específico para as ações inseridas no projeto.
Art. 22 Só poderão ser apresentados até
seis projetos por proponente no ano-calendário.
Parágrafo único Os projetos encaminhados em número superior
ao disposto no caput não serão analisados pela Comissão
Técnica.
Art. 23 A Comissão Técnica poderá aprovar
parcialmente o projeto apresentado.
Art. 24 É vedada a concessão de incentivo
a projeto desportivo:
I que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado
aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em
razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador
ou proponente; e
II em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente
dos incentivos de que trata este Decreto.
Art. 25 Da decisão da Comissão Técnica
ou de seu presidente caberá pedido de reconsideração à Comissão
Técnica no prazo de cinco dias.
Parágrafo único É irrecorrível a decisão tomada
pela Comissão Técnica em pedido de reconsideração.
Art. 26 Nos casos de não-atendimento tempestivo
de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido
de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.
Seção IV
Da Captação
Art. 27 Publicar-se-á no Diário Oficial da
União extrato do projeto aprovado, contendo:
I título do projeto;
II número de registro no Ministério do Esporte;
III instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV manifestação desportiva beneficiada;
V valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio
ou doação;
VI prazo de validade da autorização para captação.
Parágrafo único A publicação de que trata o caput
somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal
e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 28 A captação dos recursos far-se-á
após a publicação do respectivo ato de autorização
no Diário Oficial da União.
§ 1º Para início da execução do projeto desportivo
ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado
para captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho
ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove
a sua viabilidade técnica.
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação
parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão
ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos
e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas
expedidas pelo Ministério do Esporte, ficando o proponente impedido de
promover a captação até manifestação da Comissão
Técnica.
§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após
a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à
aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.
Art. 29 A captação de quaisquer recursos deve
ser informada em até três dias úteis ao Ministério do Esporte,
devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador
ou patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número)
e valor recebido.
Seção V
Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas
Art.
30 Os recursos provenientes de doações ou patrocínios
efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em
conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica
Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo
aprovado.
Art. 31 Para efeito do cumprimento do disposto no art.
29, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados
a que se refere o art. 1º será exclusiva para fins de cumprimento
do projeto aprovado.
§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão
movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida no caput
durante todo o período da execução.
§ 2º O Ministério do Esporte e os órgãos de
controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas
correntes referidas no caput durante toda a execução do plano
de trabalho até o encerramento da prestação de contas.
§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados
aqueles depositados na conta referida no caput.
Art. 32 Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário
dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado
pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único As atividades de acompanhamento e avaliação
técnica dos projetos poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal
e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da administração
pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico
que defina direitos e deveres mútuos.
Art. 33 Os projetos aprovados serão acompanhados
e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução
pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem
delegação.
§ 1º O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas
poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da
aprovação, durante e ao final da execução dos projetos,
permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de
pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.
§ 2º A entidade de natureza esportiva que receber recursos
de que trata o art. 1º ficará sujeita a apresentar prestação
de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta
dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada
de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação
de contas parcial, a critério do Ministério do Esporte.
§ 3º A avaliação referida neste artigo comparará
os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados,
os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade
e no desenvolvimento do esporte.
§ 4º Com base na avaliação técnica, realizada
diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, o Ministério
do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação
dos recursos, observadas as instruções pertinentes.
§ 5º O laudo de avaliação final compreenderá,
ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira
aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos
deste Decreto e instruções complementares.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
34 Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:
I o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira
ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que
com base nele efetuar;
II agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou
simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos
dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;
IV adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva
beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das
estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 35 As infrações aos dispositivos deste
Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido,
além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor
da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso
I.
Parágrafo único O proponente é solidariamente responsável
por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso
I do caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Ministério do Esporte e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecerão, de acordo com as respectivas
competências, os procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste
Decreto.
Art. 37 Todos os recursos utilizados no apoio direto
a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Decreto deverão
ser disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Ministério do
Esporte.
Parágrafo único Os projetos autorizados, além da publicação
no Diário Oficial da União, serão disponibilizados na página
oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço www.esporte.gov.br,
contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto,
número do processo, valor autorizado para captação, valor captado
e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.
Art. 38 A divulgação das atividades, bens
ou serviços resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais
e de produção audiovisual e artística financiados com recursos
públicos mencionará o apoio institucional com a inserção
da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro
de 1971.
Art. 39 O Ministério do Esporte informará
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil
do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes
a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo único As informações de que trata o caput
serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 40 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização
dos incentivos previstos neste Decreto.
Art. 41 O valor máximo das deduções de
que trata o art. 1º será fixado anualmente em ato do Poder Executivo,
com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do
imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real.
Parágrafo único Do valor máximo a que se refere o caput
o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para cada uma das
manifestações de que trata o art. 4º.
Art. 42 Sem prejuízo do disposto no art. 166 da
Constituição, o Ministério do Esporte encaminhará ao Congresso
Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular
aplicação dos recursos provenientes das deduções e benefícios
fiscais previstos neste Decreto, para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentária das operações realizadas.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Orlando Silva de Jesus Júnior)
ESCLARECIMENTO:
O
§ 4º do artigo 3º da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo
52/95), estabelece que sobre o valor do adicional do Imposto de Renda da
pessoa jurídica não serão permitidas quaisquer deduções
a título de incentivos fiscais.
As
deduções previstas no artigo 22 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), são as seguintes:
a) das contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) das contribuições em favor de projetos culturais, aprovados
pelo PRONAC; e
d) de investimentos feitos a título de incentivo às atividades
audiovisuais.
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