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Bacen fixa regras complementares para manutenção de contas com irregularidade no CPF

Circular BACEN 3788/2016

08/04/2016 09:48:38

CIRCULAR 3.788 BACEN, DE 7-4-2016
(DO-U DE 8-4-2016)

BACEN – Instituição Financeira

Bacen fixa regras complementares para manutenção de contas com irregularidade no CPF
De acordo com a Circular em referência, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen devem verificar a situação da inscrição do(s) titular(es) da conta no CPF. A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CPF somente deve ser encerrada após adotados os  procedimentos para rescisão do contrato previstos no artigo 12 da Resolução 2.025 Bacen/93, entre eles, a comunicação prévia da rescisão, com referência expressa à situação motivadora e prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a 90 dias.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de abril de 2016, com base no art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso VII, e 35, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução nº 2.025, de 24 novembro de 1993, devem verificar a situação da inscrição do(s) titular(es) da conta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Parágrafo único. São caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CPF "suspensa", "cancelada" ou "nula", conforme definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º
A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CPF somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993.

Art. 3º A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato mencionada no art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a noventa dias.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas a Circular nº 3.006, de 5 de setembro de 2000, e a Carta Circular nº 3.372, de 14 de janeiro de 2009.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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