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Rio Grande do Sul

Estado suspende a exigência do ICMS nas vendas interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional

Decreto 52976/2016

08/04/2016 11:20:00

DECRETO 52.976, DE 7-4-2016
(DO-RS DE 8-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

RS suspende o ICMS nas vendas interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, suspende a exigência do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, vigentes desde 1-1-2016, nas operações e prestações realizadas por optantes pelo Simples Nacional, conforme Medida Cautelar na ADIN 5.464 STF, de 12-2-2016, relativamente as novas regras de partilha do ICMS 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Despacho nº 35/16 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 11/03/16, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4689 - No inciso X do art. 4º, fica introduzida nota com a seguinte redação:
"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 4690 - No inciso VI do art. 5º, fica introduzida nota com a seguinte redação:
"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 4691 - No art. 6º, fica introduzida nota na alínea "a" do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 4692 - No art. 7º:
a) fica introduzida nota na alínea "d" do inciso I com a seguinte redação:
"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
b) fica introduzida nota na alínea "e" do inciso II com a seguinte redação:
"NOTA - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 4693 - Na alínea "h" do inciso I do art. 16, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
"NOTA 06 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 4694 - No inciso VI do art. 17, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
"NOTA 05 - Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar "ad referendum" do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional."

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
 

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