Bahia
DECRETO
10.413, DE 3-8-2007
(DO-BA DE 5-8-2007)
Republicado no D. Oficial de 7-8-2007
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
As regras
modificadas são as que tratam da concessão de financiamento para as
empresas dos setores da indústria, comércio ou serviço. Este
Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
abaixo os seguintes dispositivos do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5
de maio de 2000:
Art. 40 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
II ............................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Os beneficiários dos financiamentos para capital
de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações
contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro
subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido
na alínea a do citado inciso para até 18 (dezoito) meses,
e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea
d do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta acumulada
declarada no ano fiscal anterior à solicitação do financiamento.
§
2º-A Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro,
previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição
de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem
atraso, farão jus, também, à redução da taxa de juros
para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro
subseqüentes a que se habilitarem.
§ 2º-B
....................................................................................................................
§ 2º-C Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no
inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
I pelo menos 2 (dois) anos de existência regular neste Estado;
II cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
III não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de
(outras obrigações com o Fisco estadual) obrigações acessórias
do mesmo imposto;
IV apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida
ativa estadual.
.................................................................................................................................
IV em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos
fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou
serviços:
a) prazos de fruição:
1. para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de
até 3 (três) meses;
2. para investimentos fixos, até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo
carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1. para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2. para investimentos fixos, 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para capital de giro, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 15%
(quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior,
o que for menor;
2. para investimentos fixos, até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato Secretário
do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção Secretário
de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo Simões de Oliveira
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda; Rafael
Amoedo Amoedo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego,
Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.