x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE

Decreto 10413/2007

11/08/2007 02:37:15

Untitled Document

DECRETO 10.413, DE 3-8-2007
(DO-BA DE 5-8-2007)
– Republicado no D. Oficial de 7-8-2007 –

FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das normas

Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
As regras modificadas são as que tratam da concessão de financiamento para as empresas dos setores da indústria, comércio ou serviço. Este Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000:
“Art. 40 –  ..................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem, à dilação do prazo estabelecido na alínea “a” do citado inciso para até 18 (dezoito) meses, e ampliação do limite de financiamento estabelecido na alínea “d” do mesmo inciso para 20% (vinte por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior à solicitação do financiamento.
§ 2º-A – Os beneficiários dos financiamentos para capital de giro, previsto no inciso IV deste artigo, que durante o prazo de fruição de um dado financiamento, cumprirem as obrigações contratuais sem atraso, farão jus, também, à redução da taxa de juros para 1,0% (um por cento) ao mês, nos financiamentos de capital de giro subseqüentes a que se habilitarem.
§ 2º-B – ....................................................................................................................    
§ 2º-C – Para habilitarem-se aos financiamentos previstos no inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
I – pelo menos 2 (dois) anos de existência regular neste Estado;
II – cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda;
III – não estarem omissas no pagamento de ICMS e no cumprimento de (outras obrigações com o Fisco estadual) obrigações acessórias do mesmo imposto;
IV – apresentarem certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa estadual.
.................................................................................................................................    
IV – em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços:
a) prazos de fruição:
1. para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 (três) meses;
2. para investimentos fixos, até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1. para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2. para investimentos fixos, 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para capital de giro, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou 15% (quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no ano fiscal anterior, o que for menor;
2. para investimentos fixos, até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento; Valmir Carlos da Assunção – Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo Simões de Oliveira – Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda; Rafael Amoedo Amoedo – Secretário da Indústria, Comércio e Mineração; Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.