Bahia
DECRETO
10.414, DE 3-8-2007
(DO-BA DE 5-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia altera o Regulamento do ICMS e incorpora diversas disposições previstas em Convênios e Protocolos, dentre as quais destacamos:
•Altera os percentuais de margem de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes
• Estabelece a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1-4-2008, para os setores de fabricação e distribuição de cigarros e distribuição de combustíveis;
• Prorroga, até 31-8-2007, diversos Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais;
• Dispensa a entrega da DMA Declaração e Apuração Mensal, relativamente ao ano de 2007, para as microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional;
• Considera indevido o crédito fiscal destacado nas Notas Fiscais emitidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional nos meses de julho e agosto;
• Prorroga para 15-8-2007, o prazo para pedido de parcelamento e pagamento da 1ª parcela dos débitos do ICMS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
• Altera os Decretos 6.284, de 14-3-97, 10.396, de 6-7-2007 (Fascículo 28/2007), e 10.406, de 17-7-2007 (Fascículo 29/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/2007, 64/2007, 65/2007, 72/2007,
76/2007, 77/2007, 84/2007, 85/2007, 89/2007 e 102/2007 e nos Protocolos ICMS
nº 10/2007, 17/2007, 29/2007 e 30/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos III e XVIII do caput do artigo 14 (Conv. ICMS 76/2007):
III de 27-8-91 até 31-8-2007, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);;
XVIII de 25-10-2000 até 31-8-2007, nas operações
com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000);;
II o inciso XIII do caput do artigo 28 (Conv. ICMS 76/2007), efeitos
a partir de 1º de agosto de 2007:
XIII até 31-8-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convs. ICMS 42/95);;
III a parte inicial do inciso IV do caput do artigo 32 (Conv.
ICMS 72/2007), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:
IV até 31-12-2011, nas operações internas e no desembaraço
aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando
adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos
e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização
nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95):;
IV a parte inicial do inciso XV do caput do artigo 32 (Conv. ICMS
76/2007), efeitos a partir de 1º de agosto 2007:
XV até 31-8-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
V as partes iniciais dos incisos XVIII e XXX do caput do artigo
32 (Conv. ICMS 76/2007):
XVIII de 2-1-98 até 31-8-2007, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XXX de 23-7-2002 até 31-8-2007, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
VI o inciso III do § 10 do artigo 32 (Conv. ICMS 64/2007):
III se aplica, também, na saída subseqüente;;
VII a parte inicial do caput do artigo 32-A (Conv. ICMS 76/2007):
Art. 32-A De 29-7-2003 até 31-8-2007, ficam isentas do ICMS
as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto
Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado
de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária
do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97,
de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo
na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
VIII a parte inicial do inciso XII do caput do artigo 61:
XII nas operações com cervejas, chopes e águas minerais
e gasosas:;
IX o inciso V do caput e o inciso IV do § 1º do artigo
73:
V nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes,
bebidas energéticas e águas minerais e gasosas;;
IV a pauta fiscal para as operações com cervejas, chopes,
refrigerantes, bebidas energéticas e águas minerais e gasosas será
adotada, unicamente, para fins de antecipação ou substituição
tributária;;
X a parte inicial do inciso VI do caput do artigo 86 (Conv. ICMS
76/2007):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-8-2007 (Conv. ICMS 78/2001),
sendo que:;
XI os incisos XV e XVII e as partes iniciais dos incisos XVI e XVIII
do caput do artigo 87 (Conv. ICMS 76/2007):
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-8-2007, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja
revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-8-2007, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo,
com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, relativa a operação própria, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002):;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-8-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi
com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04
da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002);
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-8-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir
relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002):;
XII a parte inicial do inciso XXVII do caput do artigo 87 (Conv.
ICMS 76/2007), efeitos a partir de 1º de agosto de 2007:
XXVII até 31-8-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
XIII o inciso I-A do caput do artigo 93:
I-A o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do artigo
352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo
a sua escrituração no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos do Registro de Apuração do ICMS;;
XIV o inciso VII do caput do artigo 100:
VII entrarem no estabelecimento para fins de comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração,
sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de
5-12-96 até 31-12-2010 (Lei Complementar nº 87/96).;
XV a parte inicial do caput do artigo 116:
Art. 116 No regime normal, os contribuintes apurarão, no último
dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às
operações ou prestações efetuadas no período, com base
nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:;
XVI a alínea c do inciso IV do caput do artigo
125:
c) no início da prestação do serviço, quando o imposto
das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo
tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em
que se observará o disposto no inciso II do caput do artigo 124.;
XVII o inciso IX do caput do artigo 171:
IX quando o contribuinte deixar de atender a três intimações
subseqüentes e após a ciência do correspondente lançamento
de ofício relativo à terceira intimação..
XVIII o inciso II do artigo 315:
II microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples
Nacional: Capítulo IV do Título III;;
XIX os incisos I, II e III do caput do artigo 330-A:
I na data do encerramento das atividades;
II no último dia útil do mês anterior ao mês em que
produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de
normal para Simples Nacional ou em função da receita bruta, situação
em que o estoque será valorado pelo preço de custo;
III no último dia útil do mês anterior ao mês em
que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando
a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:
a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas
ou não tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária,
nos termos dos incisos II e IV do artigo 353;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso
anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente,
a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento
da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.;
XX o caput do artigo 333:
Art. 333 Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal
ou pelo regime de apuração em função da receita bruta deverão
apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal
do ICMS (DMA).;
XXI a parte inicial do § 2º do artigo 344:
§ 2º Somente haverá diferimento do lançamento
do imposto quando o adquirente ou destinatário apurar o imposto pelo regime
normal ou esteja expressamente dispensado da habilitação, sendo que:;
XXII o item 35 do inciso II do caput do artigo 353 (Conv. ICMS
nº 84/2007):
35. aparelhos de telefonia celular NCM 8517.12.13, 8517.12.19 e
8517.12.31, cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) NCM 8523.52.00;;
XXIII a alínea c do inciso III do caput do artigo
382:
c) no transporte efetuado por empresa inscrita na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional;;
XXIV o § 1º do artigo 504:
§ 1º Quanto ao tratamento fiscal dispensado às microempresas
e às empresas de pequeno porte que tenham optado pelo Simples Nacional,
observar-se-ão as disposições do Capítulo IV do Título
III.;
XXV a alínea g do inciso XX do caput do artigo
505:
g) obtiver receita bruta mensal média, no ano anterior, superior
ao valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).;
XXVI as seguintes margens de valor agregado constantes no inciso II do
artigo 512-B (Conv. ICMS 102/2007), produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2007:
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
70,40% |
133,42% |
XXVII o § 4º-A do artigo 572 (Conv. ICMS nº 77/2007):
§ 4º-A A exigência da aposição do visto
pelo Fisco da Unidade da Federação da ocorrência do desembaraço,
prevista no § 4º, não se aplica, no período de 12-7-2006
a 31-7-2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, hipótese
em que será exigido somente visto do Fisco da unidade federada
onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.;
XXVIII o § 2º do artigo 824-B:
§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha
sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), deverão
passar a utilizar ECF a partir do 1º dia do ano seguinte.;
XXIX o item 05-A do Anexo 86, efeitos a partir de 1º de outubro
de 2007 (Prot. ICMS 29/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
05-A |
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO |
Protocolo ICMS 46/2000 |
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe |
Ver o artigo 506-B do RICMS. |
;
XXX o item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 17/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
19 |
SORVETE NCM 2105.00; |
Protocolo ICMS 20/2005 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/2007) |
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PI (exceto Preparados para fabricação de sorvete em máquina), PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta da tabela de preços: |
;
XXXI o item 21 do Anexo 86 (Conv. ICMS 84/2007):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
21 |
Aparelhos de telefonia celular e Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) |
Convênio |
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR,
SE, TO e DF |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Ver artigo 61, inciso XIII |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I as alíneas c e d ao inciso IV do caput
do artigo 32 (Conv. ICMS 72/2007), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:
c) tratando-se de importação, a isenção somente se
aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no País;
d) a comprovação da ausência de similar produzido no País
deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em
todo território nacional ou por órgão federal especializado;;
II os incisos XLIV, XLV e XLVI ao caput do artigo 32 (Convs. ICMS
65/2007 e 89/2007), efeitos a partir de 31 de julho de 2007:
XLIV até 31-12-2017, as operações a seguir indicadas,
realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças,
instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação
de aeronaves (Conv. ICMS 65/2007):
a) desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas,
insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante
e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 65/2007;
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, fabricadas em
conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação
aeronáutica;
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao
fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao
valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
d) saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria
depositada destinada ao fabricante de aeronaves;
XLV até 31-12-2007, na importação do exterior, realizada
diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos,
destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que seja comprovada a ausência
de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens
(Conv. ICMS 65/2007);
XLVI no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica
realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos
instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se
ainda (Conv. ICMS 89/2007):
a) a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria
da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo Programa;
b) que a parcele relativa à receita bruta decorrente das operações
beneficiadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
quando o programa for instituído pela União;
c) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.;
III o § 11 ao artigo 32 (Conv. ICMS 65/2007), efeitos a partir de
31 de julho de 2007:
§ 11 O disposto na alínea c do inciso XLIV
do caput aplica-se também na hipótese de o produto resultante
da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado
do fabricante de aeronaves.;
IV o inciso XLV ao artigo 104 (Conv. ICMS 65/2007):
XLV aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
vinculados à isenção prevista no inciso XLIV do artigo 32 (Conv.
ICMS 65/2007).;
V os §§ 2º e 3º ao artigo 150, passando o seu parágrafo
único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:
§ 2º Também deverão se inscrever no cadastro
de contribuintes na condição de normal, independentemente do faturamento,
a pessoa jurídica:
I de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais);
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
VI constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma
de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
IX constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 3º O disposto nos incisos IV e VII do § 2º deste
artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas
de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte.;
VI o artigo 231-P (Protocolo ICMS 10/2007):
Art. 231-P A partir de 1º de abril de 2008, em substituição
à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem
as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações
que realizarem:
I distribuição de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
II fabricação de cigarros;
III distribuidores de cigarros;
IV produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.;
VII o Capítulo XLV-B ao Título III:
Capítulo XLV-B
Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas
de Mercadorias para Exportação Direta, Por Conta e Ordem de Terceiros
Situados no Exterior
Art.
595-F Nas operações de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria
seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso,
serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/2007):
I por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual constará, além dos requisitos
exigidos pela legislação:
a) no campo natureza da operação: Operação de exportação
direta;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro
de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio
Exterior);
II por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá
emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na
qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:
a) no campo natureza da operação: Remessa por conta e ordem;
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias
não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro
de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio
Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada
no inciso I;
III uma cópia da nota fiscal prevista no inciso II deverá acompanhar
o trânsito até a transposição da fronteira do território
nacional.;
VIII a nota 18 ao Anexo 86 (Conv. ICMS 84/2007):
Nota 18: O disposto no Convênio ICMS 135/2006 aplica-se às operações
destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima
a partir de 1-9-2007 (Conv. ICMS 84/2007).;
XI o código 5022-0/02 ao Anexo 96:
CNAE-Fiscal |
DESCRIÇÃO |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as saídas do
sanduíche BIG MAC ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007,
realizadas pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e
franqueadas) que participarem do evento McDia Feliz, condicionando-se
à comprovação junto à Secretaria da Fazenda da doação
do total da receita líquida proveniente das vendas do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, à entidade de assistência
social, sem fins lucrativos, autorizadas pelo Diretor de Tributação
da Secretaria da Fazenda (Conv. ICMS 85/2007).
Parágrafo único Os contribuintes integrantes da rede McDonalds
(lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar
na escrituração fiscal a quantidade e o valor total das vendas realizadas
de sanduíches BIG MAC no dia do evento McDia Feliz,
assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo
constar referência ao Convênio ICMS 85/2007.
Art. 4º Os contribuintes regularmente inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) na condição
de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão recolher o imposto
devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três
parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes
à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único
ao artigo 5º do Decreto nº 10.396, de 6 de julho de 2007, com a seguinte
redação:
Parágrafo único As microempresas e as empresas de pequeno
porte não optantes pelo Simples Nacional, inscritas a partir de 1-7-2007,
também deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2008,
a DME e, quando for o caso, a CS-DME, relativamente ao ano de 2007, ficando
dispensadas da apresentação de DMA relativamente a este período..
Art. 6º São indevidos os créditos fiscais
do ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições efetuadas
nos meses de julho e agosto de 2007, junto a contribuinte que tiver pleito de
adesão ao Simples Nacional em análise ou deferido.
§ 1º A informação dos contribuintes que solicitaram
adesão ao Simples Nacional poderá ser verificada pelos interessados
no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br
ou www.sefaz.ba.gov.br .
§ 2º Caso o pleito de adesão ao Simples Nacional tenha
sido indeferido, os adquirentes poderão se apropriar dos créditos
fiscais na apuração do imposto do mês de agosto de 2007.
Art. 7º O inciso I do artigo 1º do Decreto
nº 10.406, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I o parcelamento seja requerido no período de 2 de julho até
o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, prazo no
qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o § 7º do artigo 333;
II o código 5022-0/01 do Anexo 96.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
6.284, DE 14-3-97
"..........................................................................................................................
Art.
14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais
e vegetais:
..........................................................................................................................
Art.
28 São isentas do ICMS as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais:
..........................................................................................................................
Art.
32 São isentas do ICMS as operações relativas à
circulação de mercadorias:
..........................................................................................................................
Art.
61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem
como para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria
no estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
..........................................................................................................................
Art.
73 A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante
pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado,
para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo
contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração
do valor real da operação ou prestação:
..........................................................................................................................
Art.
86 É reduzida a base de cálculo:
..........................................................................................................................
Art.
87 É reduzida a base de cálculo:
..........................................................................................................................
Art.
93 Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação
com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes
e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição
em contrário:
..........................................................................................................................
Art.
100 O contribuinte estornará ou anulará o crédito
fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias,
inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes,
ressalvadas as disposições expressas de manutenção do
crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
..........................................................................................................................
Art.
104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
..........................................................................................................................
Art.
116 No regime normal, os contribuintes apurarão, no último
dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às
operações ou prestações efetuadas no período, com
base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:
..........................................................................................................................
Art.
125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
..........................................................................................................................
Art.
150 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem
suas atividades:
..........................................................................................................................
Art.
171 Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa
da repartição fazendária:
..........................................................................................................................
Art.
315 Acerca da dispensa, parcial ou total, da escrituração
dos livros previstos no artigo anterior, observar-se-ão as disposições
relativas a:
..........................................................................................................................
Art.
330-A O contribuinte também escriturará livro Registro
de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação
existentes em estoque:
..........................................................................................................................
Art.
333 Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo
regime de apuração em função da receita bruta, deverão
apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal
do ICMS (DMA).
..........................................................................................................................
Art.
344 Nas operações com mercadorias enquadradas no regime
de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente
a cada espécie de produto, a fruição do benefício é
condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha,
previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante
a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
..........................................................................................................................
Art.
353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de
saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do
tributo relativo à operação ou operações subseqüentes
a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
..........................................................................................................................
Art.
382 Quanto à responsabilidade de que cuida o inciso II do artigo
380, nas prestações de serviços de transporte que envolvam
repetidas prestações:
..........................................................................................................................
Art.
504 Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares,
padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias,
casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis,
motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços
de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante
o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se,
além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:
..........................................................................................................................
Art.
505 Os contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados
e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades
econômicas) cuja receita bruta mensal média não ultrapasse
o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderão
optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em
função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas
aos demais contribuintes, as seguintes:
..........................................................................................................................
Art.
512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária será a seguinte (Lei
nº 7.014/96 e Conv. ICMS 03/99 e 37/2000):
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Art.
572 O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias
ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido
no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Conv. ICM 10/81 e
Prot. ICM 10/81).
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Art.
824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não contribuintes desse
imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
para documentar tais operações ou prestações.
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