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Minas Gerais

Governador altera o Regulamento do ICMS-MG para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ

Decreto 44587/2007

11/08/2007 02:37:15

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DECRETO 44.587, DE 2-8-2007
(DO-MG DE 3-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS-MG para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ

As novas regras aprovadas pelo Protocolo ICMS e pelos Convênios ICMS incorporadas por esta alteração do RICMS-MG (Decreto 43.080/2002) tratam dos seguintes assuntos:
a) isenção para veículos de transporte escolar adquiridos pelos Estados ou Municípios;
b) utilização de processamento de dados para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
c) normas para acobertar o fornecimento de energia elétrica;
d) regras para operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por fabricante; e
e) substituição tributária nas operações com sorvete e cartões inteligentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 15/2007, 22/2007, 27/2007, 30/2007, 33/2007 e 53/2007 e no Protocolo ICMS 08/2007, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

160

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007.

31-12-2009

160.1

A isenção somente se aplica:
a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; e
c) as aquisições forem realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

 

160.2

O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea “a” deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

160.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 ”;

II – Parte 1 do Anexo VII:
“Art. 1º – (...)
ICMS
§ 3º – (...)
II – (...)
X – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
(...)
Art. 10 – (...)
§ 1º – (...)
II – (...)
I) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
(...)” (NR)
III – Parte 2 do Anexo VII:
“2. (...)
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.
2.1.2. (...)
I) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
(...)
3. (...)
3.3.1. (...)

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

(...)
18. REGISTRO TIPO 70
(...)
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
(...)” (NR)
IV – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 36 – (...)
XIV – Tim Nordeste S.A.
(...)
LI – Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.;
LII – T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.
(...)” (NR)
Art. 53-F – Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e “Déficits” (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:
I – pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II – pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º – Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º – Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter:
I – o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 53-E, vedado o destaque do imposto nos demais casos;
II – as seguintes indicações:
a) no quadro “Destinatário/Remetente”, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo”, ou “Relativa à apuração e liquidação do MCSD”, conforme o caso;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os dados da liquidação na CCEE ou da apuração e liquidação do MCSD.
(...)
Art. 53-H – A cada liquidação, a CCEE elaborará relatório fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liqüidação;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada neste Estado;
d) notas explicativas de interesse do Fisco;
II – para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º – O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação relativos aos agentes que especificar.
§ 2º – O relatório fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão enviados, por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação pelo Fisco, conforme o caso.
§ 3º – O relatório fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo permanecerá à disposição do Fisco pelo prazo legal.” (NR)

CAPÍTULO LVII

Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia Concedida por Fabricante
Art. 436 – O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo.
Art. 437 – Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
(...)
§ 1º – (...)
I – (...)
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;
(...)
Art. 438 – Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte. (NR)
Art. 439 – Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal:
I – indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar:
(...)
II – indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar:
(...)
Art. 440 – Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando:
(...)
V – Parte 2 do Anexo XV:

10. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

 

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/2005) (NR)

25. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

 

Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/2006) (NR)

(...)

(...)

(...)

25.4

8523.52.00
8542.10.00

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)

13

 ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados:
I – a partir de 1º de maio de 2007, quanto aos artigos 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – a partir de 6 de junho de 2007, quanto ao item 160 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III – a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao de sua publicação, quanto aos itens 10 e 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos VI, VIII e XXIV do artigo 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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