Bahia
DECRETO
10.415, DE 6-8-2007
(DO-BA DE 7-8-2007)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Contribuintes que aderiram a campanha Liquida Interior 2007
terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes
participantes da campanha no período de 24-7 a 4-8-2007, poderão recolher
o ICMS relativo ao mês de julho, bem como o ICMS devido por antecipação
tributária, em duas parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 15-8
e 20-9-2007, desde que constem da relação enviada pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. Este benefício
não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como
as demais situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderiram à campanha de vendas denominada Liquida Interior,
realizada no período de 24 de julho de 2007 a 4 de agosto de 2007, promovida
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da
Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2007, em duas
parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 15-8-2007
e 20-9-2007.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 10 de agosto de 2007, a relação dos contribuintes vinculados
à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas) colunas,
contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão
Social.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º A fruição dos prazos especiais previstos neste
artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerra
a fase de tributação.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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