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Bahia

Contribuintes que aderiram a campanha “Liquida Interior 2007” terão prazo especial para recolhimento do ICMS

Decreto 10415/2007

11/08/2007 02:37:15

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DECRETO 10.415, DE 6-8-2007
(DO-BA DE 7-8-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Contribuintes que aderiram a campanha “Liquida Interior 2007” terão prazo especial para recolhimento do ICMS
Os contribuintes participantes da campanha no período de 24-7 a 4-8-2007, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho, bem como o ICMS devido por antecipação tributária, em duas parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 15-8 e 20-9-2007, desde que constem da relação enviada pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia. Este benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como as demais situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, realizada no período de 24 de julho de 2007 a 4 de agosto de 2007, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2007, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 15-8-2007 e 20-9-2007.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 10 de agosto de 2007, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 2 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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