Santa Catarina
DECRETO
490, DE 31-7-2007
(DO-SC DE 31-7-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina promove as seguintes alterações no RICMS:
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de software, excluídos os jogos eletrônicos de videogames;
Concede crédito presumido nas operações com produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações realizadas por estabelecimento industrial ou por atacadista, nos percentuais que especifica;
Concede diferimento do ICMS das parcelas correspondentes aos percentuais que especifica, nas operações realizadas por estabelecimento detentor do regime especial relativo ao crédito presumido nas operações com produtos de informática, desde que as saídas não sejam destinadas a consumidor final e a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
Este Ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.390 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso LIX e do § 5º com a seguinte redação:
LIX saída de programa para computador, personalizados ou não,
excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º
(Lei nº 10.297/96, artigo 43).
§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos
jogos eletrônicos de vídeo (videogames), independentemente
da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
ALTERAÇÃO 1.391 O inciso XV, mantidas suas alíneas, e
os §§ 2º e 12 do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
VIII nas saídas de produtos da indústria de automação,
informática e telecomunicações que atendam as disposições
contidas no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento
atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º
(Lei nº 10.297/96, artigo 43):
§ 2º A fruição do benefício de que trata
o inciso VIII:
I fica condicionada a que:
a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no
artigo 7º, VII;
b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do
IPI;
c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria
o contribuinte indique:
1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato
pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;
2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea
a, a identificação do fabricante e o número da nota
fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda
que a operação seja realizada entre comerciantes;
d) seja concedido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, regime especial
no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade
no Estado, ser definidas outras condições e garantias;
II fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de
apuração;
III não se aplica às saídas para consumidor final.
§ 12 Na hipótese de operação contemplada com
o diferimento previsto no artigo 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos
incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual
previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento).
ALTERAÇÃO 1.392 O artigo 10-B do Anexo 3 fica acrescido do
inciso V e do § 5º com a seguinte redação:
V de produtos de informática promovidas por estabelecimento
detentor do regime especial de que trata o Anexo 2, artigo 15, VIII e §
2º.
§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica
na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime
único de arrecadação previsto na Constituição Federal,
artigo 146, parágrafo único.
ALTERAÇÃO 1.393 O inciso I do § 1º e o inciso I do
§ 2º do artigo 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
I na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado
no regime único de arrecadação previsto na Constituição
Federal, artigo 146, parágrafo único;
I contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação
previsto na Constituição Federal, artigo 146, parágrafo único;
ou
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de agosto de 2007. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati;
Sérgio Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870, DE 27-8-2001
Anexo 2
Art.
2º São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
..........................................................................................................................
Art.
15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
Anexo 3
..........................................................................................................................
Art.
10-B Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte
e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52%
(cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas,
respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de
25% (vinte e cinco por cento):
..........................................................................................................................
NOTA:
Na alteração 1.390, foi mencionado o inciso XV do artigo 15 do
Anexo 2, porém foi alterado o inciso VIII, que é o que corresponde
à operação mencionada.
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